nº 93.01.04322-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 12 de Fevereiro de 1996

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Resumo


1. Nas ações que versem sobre os expurgos inflacionários nos saldos das contas de poupança no período em que estavam bloqueados ou transferidos ao BACEN, por força da Lei n. 8.024/90, somente este deve figurar como parte passiva legítima.
2. Na espécie, a Caixa Econômica Federal é manifestamente parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual.
3. O expurgo experimentado pela Lei n. 8.024/90, não atingiu direito adquirido dos Depositantes com data-limite após o dia 15 de março de 1990. No caso, os Demandantes não comprovaram ser titulares de cadernetas de poupança com data de "aniversário" até o dia 15/03/90. Reajuste indevido.
4. Apelação improvida.

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nº 93.01.04322-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 12 de Fevereiro de 1996

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