Acórdão nº 2004.01.00.052056-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 29 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa
Data da Resolução29 de Febrero de 2012
EmissorQuarta Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes na Ação Rescisoria

Assunto: Ipi/ Imposto Sobre Produtos Industrializados - Impostos - Direito Tributário

AÇÃO RESCISÓRIA 200401000520565/DF Processo na Origem: 200401000446257 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

AUTOR: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

RÉU: CECRISA - REVESTIMENTOS CERAMICOS S/A

RÉU: CEMINA S/A - CERAMICA E MINERACAO NACIONAL INDUSTRIA E

COMERCIO

ADVOGADO: JOAO JOAQUIM MARTINELLE E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, julgar procedente o pedido rescisório, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 01 de setembro de 2010 (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Cuida-se de ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), na qual pleiteia a rescisão do acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal, nos autos da AC n. 2000.01.00.063778-6 (fls. 146/160 e 164/168), que negou provimento às apelações da parte autora, da Fazenda Nacional, e à remessa oficial, para manter a sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, reconhecendo, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da exceção constante no art. 82 do Dec. 87.891/82, que vedava a manutenção do crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação às aquisições de matérias-primas isentas, não tributadas ou reduzidas à alíquota zero, e declarou o direito das empresas à restituição, pela via da compensação administrativa, dos valores não aproveitados, a partir do lustro anterior à propositura a ação (19.dez.92), com o próprio IPI ou outros tributos, administrados pela Secretaria Federal (Dec. 2.138/97).

Eis a ementa do julgado, lavrado pela Juíza Federal Convocada Maria de Fátima de Paula Pessoa Costa:

TRIBUTÁRIO. AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS ISENTAS, NÃO TRIBUTADAS OU REDUZIDAS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO.

ART. 82, I, DO REGULAMENTO INTERNO DO IPI. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO.

I - Prescritos os créditos relativos ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente ação.

II - Ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 82, inciso I, do Decreto 87.981/82.

III - Apelação das autoras desprovida.

IV - Apelação da União desprovida.

V - Remessa desprovida.

(AC n. 2000.01.00.063778-6/DF, DJ de 14/09/2001, p.110)

Foram opostos Embargos de Declaração, pela União, que parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, integraram esse acórdão, nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO IPI COM DÉBITOS RELATIVOS A OUTROS TRIBUTOS. OMISSÃO.

EXISTÊNCIA.

I - A limitação de compensação entre tributos da mesma espécie restou superada pelo Decreto 2.138/97, que, em seu art. 1º, admitiu a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal com débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições por ela administrados, ainda que não sejam da mesma espécie e que não tenham a mesma destinação constitucional.

II - Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem, entretanto, alterar o resultado do julgamento.

(EDAC 2000.01.00.063778-6/DF, Rel. Desembargador Federal Cândido Ribeiro, DJ de 18/10/2002, p.24)

Na petição inicial alega a autora que o acórdão rescindendo violou os arts. 153, § 1º, inciso II, e 150, § 6º, ambos da Constituição Federal de 1988.

Sustenta que a técnica da não-cumulatividade utilizada no Brasil é a do "imposto sobre imposto", ou seja, apurado o imposto incidente num determinado momento da cadeia produtiva, procede-se ao cotejo deste com o imposto incidido na etapa anterior: se o saldo for a maior, haverá imposto a pagar.

Alega, também, que a tributação à alíquota zero e a não- tributação (notação NT) não são benefícios fiscais, ou formas desonerativas do IPI, razão pela qual não repercutem ao longo da cadeia produtiva.

Assim, conclui que qualquer creditamento diferente de zero consubstancia crédito presumido, a exigir previsão expressa em lei específica, a teor do que preconiza o art. 150, §6º da Constituição, bem como que a concessão de crédito presumido pelo Judiciário contraria os princípios da separação de poderes, da seletividade e o art. 153, § 1º da Carta Magna.

Por fim, assevera que a Lei n. 9.779/99 (MP n. 1.788/89) autorizou, aos produtores dos insumos tributados à alíquota zero, a manutenção de seu créditos e não um creditamento presumido ao adquirente do insumo.

Requer, então, que sejam julgados procedentes os pedidos para que, rescindindo-se o v. aresto, julgue-se novamente a causa, dando-se parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela União, de forma que se possibilite às Rés, tão-somente, o creditamento do IPI respeitante aos produtos isentos, tendo-se como marco temporal as aquisições efetivadas até o advento da MP 1.788/98.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 28/205.

Valor dado à causa: R$ 17.396,26.

A CECRISA - REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A (fls. 230/309), incorporadora também da outra autora originária, em sede de contestação, suscita preliminarmente a decadência da ação, ao argumento de que a União foi regularmente intimada do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, sendo que, em relação à ela - União, o acórdão transitou em julgado em 22/11/2002, pois, à época, não foram interpostos os recursos cabíveis.

Acrescenta que o ajuizamento da Medida Cautelar em 29/09/2004 (2004.01.00.044625-7) não evitou a decadência da ação principal, visto que somente a propositura do processo principal é que atende o requisito legal.

Alega, também, a impossibilidade jurídica do pedido uma vez que, no seu entender, está ausente uma das condições da ação, qual seja a inexistência de julgado do Supremo Tribunal Federal (STF), à época, contrário à decisão rescindenda. Acrescenta que, no momento da propositura da rescisória, inexistia mudança de posicionamento da jurisprudência do Plenário do STF consubstanciada nos RE ns. 350.446, 357277, 353668 e 358.493. Tais decisões não conheceram, por maioria, dos recursos extraordinários interpostos ( j. em 18.12.02)

Afirma, ainda, que a possibilidade de rescisória em matéria de interpretação constitucional somente pode ser aceita nos casos em que o STF proferiu decisões erga omnes, fato que os julgados acima indicados não possuem, uma vez que se trata de processo levado ao STF pela via do controle difuso, que somente produzirá efeito inter partes, caracterizando- se, portanto, como orientação jurisprudencial apenas, inserida dentro dos princípios da Súmula n. 343.

Por fim, afirma ser inepto o pedido rescisório, ao argumento de que a Fazenda Nacional não o formulou corretamente, nos termos o art. 488, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que deveria ter sido o de declaração incidental de constitucionalidade do art. 82, do então vigente RIPI, e de declaração de inexistência do direito ao crédito presumido e à conseqüente compensação. Sustenta, por isso, que, de forma indevida, a Fazenda Nacional pediu que fosse aplicado às rés, no que tange aos insumos não tributados ou reduzidos à alíquota zero, o regime da Medida Provisória n. 1.788/1998, convertida na Lei n. 9.779, de 19.01.1999. Contudo, a seu ver, tal norma não se aplica ao caso dos autos, porque a discussão na ação matriz é relativa a insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota zero, enquanto que a referida norma legal só se aplica aos insumos tributados.

No mérito, aduz que a não-cumulatividade emana tanto da Constituição Federal de 1988 como do Código Tributário Nacional (CTN), não podendo ser restringida por lei ou por qualquer outro ato normativo. Por isso, entende que não se pode deixar de reconhecer o crédito fiscal decorrente da operação realizada, pois, do contrário, poder-se-ia considerar cabível o direito de cobrar tributo sobre o total da venda (incluindo o preço da matéria-prima) e não sobre o valor agregado.

Também, sustenta que "se o IPI é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação como montante cobrado nas anteriores, e se considerar que a não-incidência ou alíquota reduzida a zero significa, nos termos da lei, a dispensa do pagamento do tributo incidente que deixou de ser cobrado, a conclusão lógica que se faz é de que as recorridas têm direito ao crédito do IPI, não cobrado nesta operação, cujo imposto vai continuar incidindo nas subseqüentes operações de circulação desse mesmo produto" (fl. 299).

Requer, ao final, em caso de eventual procedência da ação, que seja concedido efeitos ex nunc, respeitando-se e mantendo-se todos os atos jurídicos praticados ao tempo que a coisa julgada produziu efeitos, qual seja entre 22/11/2002 e ajuizamento ou, ainda, o trânsito em julgado da presente ação.

Réplica da União às fls. 426/435.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 443/448, opinando pela procedência do pedido rescisório.

Sem outras provas.

Em memorial, a parte Ré informa que a matéria está submetida ao instituto da repercussão geral ( RE n. 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, ainda pendente de julgamento), razão pela qual pede o sobrestamento deste julgamento, pois, dependendo do que for assentado pelo Eg. STF, poderá haver a necessidade de adequação ( CPC, art. 543-B, § 1º).

Reafirma, ainda, a tese da inadmissibilidade da rescisória. No seu entender, a mudança superveniente de interpretação de preceito constitucional não justifica o ajuizamento da rescisória, com base no art.

485, V, do CPC. Recorda, a propósito que, em 2001/2002 não havia divergência pretoriana e que a decisão rescindenda estava de acordo com a orientação dos cinco TRFs e com a diretriz majoritária do c. STF ( precedentes da lavra do eminente Min. Nélson Jobim).

Invoca, nesse diapasão, decisão monocrática da eminente Ministra Carmem Lúcia que, em tema de mora legislativa sobre reajuste de servidor, proclamou o descabimento de...

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