nº 95.01.31238-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 25 de Março de 1996
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Resumo
EXECUÇÕES FISCAIS. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
DELEGAÇÃO.
1. A delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que o INCRA represente judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, relativas às execuções fiscais das receitas por ele arrecadadas, na forma do disposto no art. 29, parágrafo 5, do ADCT, não mais subsiste, em face da aprovação das Leis Complementares n.s 73/93 e 75/93.
2. Nega-se, no entanto, provimento ao agravo, visto que a decisão estava correta quando proferida.
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