Acórdão nº 2009.43.00.007543-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 19 de Noviembre de 2012

Data19 Novembro 2012
Número do processo2009.43.00.007543-7
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Terras Devolutas - Bens Públicos - Domínio Público - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL 2009.43.00.007543-7/TO Processo na Origem: 158008920094014300

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ALVARO LOTUFO MANZANO

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar provimento à apelação.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região - 14/11/2012.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO CÍVEL 2009.43.00.007543-7/TO Processo na Origem: 158008920094014300

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ALVARO LOTUFO MANZANO

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, ora recorrente, contra a União Federal e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em que se busca a concessão de tutela jurisdicional, no sentido de que sejam as promovidas compelidas a concluírem, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, o procedimento administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade de remanescentes do Quilombo Água Branca, localizado no município de Conceição do Tocantins/TO.

A pretensão deduzida pelo Parquet ampara-se no argumento de que, embora a Constituição Federal em vigor tenha conferido especial proteção às denominadas "comunidades de remanescentes de quilombos" (CF, art. 216, § 5º), assegurando-lhes, inclusive, o direito à propriedade das terras por elas ocupadas (ADCT, art. 68), no caso concreto, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na condição de órgão responsável pela efetivação dessa garantia constitucional, limitou-se a proceder à instauração de procedimento administrativo para essa finalidade, desde os idos de 2008, omitindo-se, contudo, quanto à prática dos atos administrativos necessários à sua conclusão, em manifesta negativa do exercício pleno do direito constitucionalmente assegurado às referidas comunidades.

Em sede de contestação, a União Federal suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. No mérito, sustenta, em resumo, que o reconhecimento de comunidades quilombolas opera-se por meio de ato complexo, a exigir providências de diversos órgãos públicos, com as cautelas de estilo, a fim de evitar-se prejuízos a terceiros, a desautorizar a fixação de prazo para a conclusão do respectivo procedimento administrativo. Destaca, ainda, que o colendo Tribunal de Contas da União teria determinado a suspensão da aplicação do Decreto nº. 4.887/2003, que disciplina o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Por sua vez, sustenta o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA que, em casos que tais, o procedimento administrativo de identificação e demarcação das terras ocupadas pelas comunidades de remanescentes de quilombolas é complexo e moroso, na medida em que depende da existência de recursos orçamentários e de pessoal especializado, destacando que, na hipótese em comento, estaria a depender da conclusão de laudo antropológico, asseverando, ainda, que, em se tratando de políticas públicas, competiria exclusivamente ao Poder Público definir, segundo critérios de oportunidade e conveniência, o momento em que deverá realizar a regularização da propriedade em questão, observando-se a reserva do possível.

O juízo monocrático rejeitou as preliminares veiculadas pela União Federal, sobrevindo a interposição de agravo retido.

Em seguida, concluída a instrução do feito, julgou-se improcedente a demanda, sob o fundamento de que, embora possível a intervenção judicial na implementação de políticas públicas em caso de omissão do Poder Público nesse mister, na hipótese em comento, não estaria caracterizada qualquer inércia administrativa, na medida em que "os processos de demarcação e titulação das terras das comunidades quilombolas encontram-se paralisados em atenção ao Acórdão nº. 2.835/09-TCU, que suspendeu a aplicação do Decreto nº. 4.887/03, o qual dispõe sobre a regulamentação dos direitos quilombolas".

Em suas razões recursais, insiste o douto Ministério Público Federal, sustentando, em resumo, que o julgado recorrido teria se amparado em premissa equivocada, tendo em vista que, diferentemente do que restou consignado pelo juízo monocrático, o Acórdão nº. 2.835/09-TCU não determinou a paralisação dos procedimentos de demarcação e titulação das terras das comunidades quilombolas, limitando-se a estabelecer recomendações outras ao INCRA, durante a instrução de tais procedimentos, no sentido de que não se atrelar, unicamente, aos critérios estabelecidos no Decreto nº. 4.887/2003, destacando-se, ainda, que, embora a constitucionalidade do referido diploma normativo seja objeto de impugnação perante o colendo Supremo Tribunal Federal, inexiste, até o presente momento, qualquer decisão daquela Corte no sentido de sobrestar-se a sua eficácia, impondo-se, assim, o cumprimento do quanto ali estabelecido.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo provimento do recurso.

Este é o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL 2009.43.00.007543-7/TO Processo na Origem: 158008920094014300

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ALVARO LOTUFO MANZANO

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Preliminarmente, não merece ser conhecido o agravo retido interposto pela União Federal, impugnando a decisão que rejeitou as preliminares por ela suscitadas, à míngua de pedido expresso para o seu processamento, quando da apresentação de suas contrarrazões ao apelo interposto pelo autor, restando descumprida, no particular, a norma do art.

523, § 1º do CPC, na dicção de que "não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal".

Não conheço, pois, do agravo retido em referência.

***

A todo modo, por se tratar de questões de ordem pública, que não se submetem ao fenômeno preclusivo, entendo que merecem mesmo ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da União, de ausência de interesse de agir do autor da demanda e de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal, nos termos em que decidiu o douto juízo singular, nas letras seguintes:

(...) 1 - Da legitimidade passiva ad causam da União O ato administrativo de reconhecimento das comunidades quilombolas é um ato administrativo complexo, envolve, não só o INCRA (Decreto nº 4.887/2003, art 3°), como o IPHAN (art. 8°, I), IBAMA (art. 8°, II), FUNAI (art 8°, IV e a Fundação Cultural Palmares (art. 8°, VI), e também a Secretaria Especial de Políticas e Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (art. 4°), o Ministério de Desenvolvimento Agrário (art. 5°); Ministério da Cultura (art. 5º), a Secretaria de Patrimônio da União (art. 8°, III), a Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional (art. 8°, V), estes últimos órgão da Administração Pública Federal.

Os arts. 10 a 15 do Decreto n° 4.887/2003 prevêem diversas situações em que os citados órgãos e entes da Administração Pública Federal, direta e indireta, atuaram em conjunto na concretização do ato de reconhecimento das comunidades quilombolas, daí a legitimidade passiva da União.

Não bastasse isso, a jurisprudência reconhece a legitimidade da União para figurar no pólo passivo em ações desse jaez. Veja- se:

CONSTITUCIONAL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBOS - PROPRIEDADE - FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO - ARTIGO 68, ADCT - CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE ATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR - REEXAME OBRIGATÓRIO - TERRAS DEVOLUTAS E TERRAS DE PARTICULAR - ORIGEM DA COMUNIDADE COMPROVADA - POSSE COMPROVADA - AÇÃO PROCEDENTE - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA(...) 2. As preliminares de ilegitimidade passiva de parte e de carência da ação, argüidas pela União Federal, embora repelidas em primeiro grau de jurisdição por decisão irrecorrida, deverão ser reexaminadas, por força da norma prevista no artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.

  1. A existência da fundação, União Cultural Palmares, dotada de personalidade jurídica, e seus objetivos ditados pelo artigo 2o, da Lei 7.668, de 22 de agosto de 1988, não retiram da União Federal a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em face dos limites de atuação da fundação, que, à época do ajuizamento da ação, não estava autorizada a promover demarcação e titulação de área ocupada pelos remanescentes de comunidades de quilombos. 4. A legitimidade passiva de parte da União Federal subsiste mesmo em face da competência ampliada da Fundação Cultural Palmares, na medida em que o direito reivindicado não se limita à prática de atos de natureza administrativa, mas envolve um interesse maior, qual seja, o direito de propriedade.

    Preliminar de...

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