Acórdão nº 0001022-30.2012.4.01.4100 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 14 de Noviembre de 2012

Data14 Novembro 2012
Número do processo0001022-30.2012.4.01.4100
ÓrgãoSegunda seção
Appeal TypeEmbargos Infringentes e de Nulidade em Recurso Criminal

Assunto: Transferência de Preso - Pena Privativa de Liberdade - Execução Penal - Direito Processual Penal

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL 0001022-30.2012.4.01.4100/RO Processo na Origem: 10223020124014100

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO REL P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA (REU PRESO) ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO: JUSTICA PUBLICA PROCURADOR: HEITOR ALVES SOARES

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do Desembargador Federal Cândido Ribeiro.

Brasília (DF), 4 de junho de 2012.

DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator p/ o Acórdão)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Trata-se de agravo em execução penal interposto por RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública da União em Rondônia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal Arthur Pinheiro Chaves, da 3ª Vara Criminal e Execução Penal da Seção Judiciária de Rondônia, na qualidade de Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado.

  2. O agravante sustenta, em resumo, que preenche tanto o requisito objetivo (cumpriu 1/6 da pena) quanto o subjetivo (tem bom comportamento carcerário) para ser beneficiado com a progressão reivindicada.

    Pede a reforma da decisão (fls. 04/07).

  3. Contra-razões do Parquet no sentido da manutenção da decisão (fls. 18/22).

  4. O parecer da lavra do Procurador Regional da República Blal Yassine Dalloul sugere o não-provimento do agravo em execução (fls. 27/30).

  5. É o relatório.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  6. De início cumpre salientar que a "calculadora de execução penal" a fl. 14 procedeu erroneamente, em razão de dados equivocados ali lançados, a conta relativa ao tempo para progressão de regime pelo agravante.

    No referido documento consta a fração de 2/5 (dois quintos) como fator de incidência sobre a pena a ser cumprida pelo crime hediondo atribuído a Raimundo Pereira de Souza - requisito objetivo de concessão do benefício -, embora este delito tenha sido cometido em 2006, conforme se depreende do próprio documento, antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou o § 2º do art. 2º da Lei 8.072/90[1] e aumentou o prazo que era de 1/6 (um sexto) (art. 112 da LEP).

    O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, enunciou entendimento, por meio da Súmula n. 471, segundo o qual:

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam- se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Ora, 1/6 (um sexto) de 13 anos e 10 (dez) dias de reclusão (pena imposta para o delito hediondo, uma vez que inexiste período a considerar quanto à pena a ser cumprida por este crime, pois ainda está cumprindo a sanção de 13 anos e 02 meses por crime comum) corresponde a 02 (dois) anos e 01 (um) dia e não a 05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, como está na "calculadora".

    Consoante a Fórmula do Requisito Temporal, apresentada no documento já citado, a conta correta é:

    Data-base Soma das fraçõesInterrupçDetração Remição 1 diadata do

    + (pena total de ão - - - requisito

    cada delito - temporal

    pena cumprida

    por cada crime)

    +

    24/12/2006+ 02a11m24d + 0a0m0d - 0a0m0d - 490d - 1d 08/08/2008

    Portanto, desde o início de agosto de 2008, o réu cumpriu o requisito objetivo para progressão de regime.

    A controvérsia, então, resume em saber se o requisito subjetivo, o bom comportamento carcerário está preenchido.

  7. Ao indeferir o pleito do agravante, o Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, Corregedor do Presídio de Porto Velho, assim fundamentou (fl. 08):

    Trata-se de pedido de progressão de regime de Raimundo Pereira de Souza.

    O reeducando foi incluído na PFPV em 15-09-2010, tendo sido prorrogada sua permanência por mais 360 dias, em 14- 09-2011 (fls. 104/105 dos autos de transferência), por conta de indícios de permanência dos motivos que ensejaram a inclusão, assim enunciando a decisão de inclusão:

    (...) II- A percuciente explicitação alinhada na decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Boa Vista/RR fala por si.

    Há severos indicativos de trama orquestrada no afã de ceifar a vida de autoridades públicas, engajadas no combate à criminalidade a assolar o Estado de Roraima. Pretende-se assassinar Juízes, Desembargadores, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, dentre (sic) outros.

    Em risco a ordem pública, não há espaço a titubeio por parte do Estado. Urge, sem mórula, segregar os agentes em presídio federal, idôneo ao perfil dos envolvidos, todos de alta periculosidade.

    (...) Como se vê, os fatos são graves e atuais, logo não há preenchimento do requisito subjetivo.

    A progressão é possível quando o reeducando se mostra apto para retornar ao convívio social, ainda que de forma paulatina, o que certamente não é o caso dos autos. (...)

    O atual art. 112 da Lei de Execuções Penais, aplicável à espécie, com a redação dada pela Lei...

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