Acórdão nº 0051552-87.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 20 de Noviembre de 2012
Número do processo | 0051552-87.2010.4.01.0000 |
Data | 20 Novembro 2012 |
Órgão | Quarta turma |
Assunto: Violação Aos Princípios Administrativos - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES
AGRAVANTE: AGOSTINHO DE PADUA CORREA
ADVOGADO: FERNANDA CORREA MACHADO MOURAO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: KARINA OLIVEIRA PORTO BRAGIO DOS SANTOS
ACÃRDÃO
Decide a Turma, dar provimento ao agravo de instrumento, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 20 de novembro de 2012.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator
RELATÃRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): - Agostinho de Pádua Correa agrava de decisão da Vara Federal de Montes Claros/MG, que determinou a indisponibilidade dos seus bens, até o valor de R$ 106.155,01[1], nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 2009.38.07.000469-0, proposta pela União, em litisconsórcio com o MPF, em desfavor do ora agravante e outros.[2]
A ação tem base na investigação que teria desarticulado uma quadrilha que fraudava milhares de licitações em todo país, tendo por objeto a venda de Unidades Móveis de Saúde a diversos municípios, dentre eles o Município de Engenheiro Navarro/MG.
Sustenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens (fumus boni iuris e periculum in mora), visto que não praticou nenhum ato de improbidade, e que não há provas de que esteja dilapidando seu patrimônio ou na iminência de fazê-lo. Afirma, ainda, que a decisão foi tomada por juízo incompetente, visto que a União e o Ministério Público Federal estão agindo fora de suas atribuições constitucionais.
O agravo foi processado com parcial efeito suspensivo, para excluir "da ordem judicial que decretou a indisponibilidade de bens os valores depositados em conta-corrente bancária de titularidade do agravante." (Cf. decisão de fls. 958 - 961.)
O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer proferido pelo Procurador Regional da República Marcus da Penha Souza Lima (Cf. parecer de fls. 979 - 986), opina pelo parcial provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): - A competência ratione personae da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88, resta evidente em virtude da ação de improbidade administrativa ter sido ajuizada pela União, em litisconsórcio ativo com o Ministério Público Federal.
Se mais for preciso, dir-se-á que as verbas repassadas por ente federal a Município não perdem seu caráter federal, devendo-se considerar, ainda, que a prestação de contas se dará perante o TCU, o que reforça o interesse da União na aplicação dos recursos públicos federais, e, por via de conseqüência, no desfecho da presente demanda. (Cf. Súmula 208/STJ[3] e art. 71, inciso VI da Constituição.[4])
Induvidosa, outrossim, a legitimidade ativa do MPF para questionar os atos dos réus quanto à regularidade da aplicação das verbas públicas, em cumprimento às suas funções institucionais de proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos[5]. No ponto, confiram-se os seguintes precedentes:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL - UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA IDÊNTICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - CONVÊNIO RELATIVO AO PROGRAMA 'SAMU-192' - ATRIBUIÇÃO DO TCU DE FISCALIZAR CORRETA APLICAÇÃO DO REPASSE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
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Nos termos do inciso I, do art. 109, da CF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo - rationae personae -, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando- se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.
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O mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal, nos termos da norma constitucional citada.
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Ainda que não se entenda como exclusivo o critério subjetivo, a Súmula 208/STJ afirma que a natureza federal do órgão fiscalizador fixa a competência para o feito na Justiça Federal.
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Manutenção da decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP...
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