Acórdão nº 2010.37.00.001542-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 19 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução19 de Septiembre de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Classificação - Concurso Público/edital - Administrativo

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2010.37.00.001542-5/MA Processo na Origem: 70112420104013700

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: JOSE GUEDES DAS NEVES JUNIOR

APELADO: SAMUEL ALMEIDA DE OLIVEIRA

APELADO: WALTER LOPES CAMPELO

ADVOGADO: SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 19 setembro de 2012 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Federal - Relator

RELATÓRIO

JOSÉ GUEDES DAS NEVES JÚNIOR, SAMUEL ALMEIDA DE OLIVERIA e WALTER LOPES CAMPELLO ajuizaram ação com o intuito de afastar a limitação etária prevista no edital (subitem 3.1.2, "c"), de 22 anos até 01/01/2011 - nascimento entre 02/01/1989, inclusive, e 01/01/1993, inclusive -, de modo a assegurar participação no Processo Seletivo de Admissão às Escolas de Aprendizes-Marinheiros de 2010 (PSAEAM/2010).

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela às fls. 143/144 ao fundamento de que, "a par de não existir lei em sentido formal que estabeleça limitação de idade para ingresso na Marinha [...], os autores já ostentam a prerrogativa de militares, na condição de Soldados Fuzileiros Navais, possuindo, ao menos presumidamente, as condições físicas e mentais necessárias para o ingresso no Corpo de Praças da Marinha".

A Marinha comunicou que o autor José Guedes das Neves Júnior não compareceu à fase de Seleção Psicofísica do mencionado concurso público, sendo, por isso, excluído (fl. 208).

Na sentença, fls. 210-211, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao autor José Guedes das Neves Júnior (CPC, art. 267, VI), e procedente o pedido no tocante aos autores remanescentes, ao embasamento de que, conquanto "a omissão legislativa em regulamentar o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal não contrarie a exigência de limites de idade na carreira militar, em razão de suas peculiaridades (excelentes condições de saúde e vigor físico), não se mostra razoável, tendo por base a pequena diferença de idade dos autores [23 e 22], suas exclusões do certame".

Apela a União, às fls. 215-229, sustentando: a) legalidade da exigência, uma vez que "a Administração Naval, no uso de seu poder discricionário, estabeleceu a idade limite [...] de forma a conferir certa margem de segurança, considerando que as promoções podem ocorrer em momento posterior, ultrapassando os interstícios planejados"; b) o "inciso XXX, art. 7º da Constituição, que proíbe a diferença de critério de admissão por motivo de idade, não se aplica aos militares"; c) "a limitação de idade para admissão de militar não é matéria sujeita ao princípio da reserva legal"; d) sua condenação em honorários no valor de R$ 1.000,00 é excessiva.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em recurso representativo de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE FIXADO EM EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE PARADIGMA. ART. 10 DA LEI N. 6.880/1980. ART. 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NÃO-RECEPÇÃO DA NORMA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

  1. Repercussão geral da matéria constitucional reconhecida no Recurso Extraordinário n. 572.499: perda de seu objeto;

    substituição pelo Recurso Extraordinário n. 600.885.

  2. O art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República, é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para o ingresso nas Forças...

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