Acordão nº 0000893-14.2010.5.04.0451 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 28 de Febrero de 2013

Número do processo0000893-14.2010.5.04.0451 (RO)
Data28 Fevereiro 2013
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000893-14.2010.5.04.0451 RO

EMENTA

CEF - GRATIFICAÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Frente à condenação ao pagamento da sétima e oitava horas como extras, é cabível a dedução dos valores pagos a título de gratificação pelo cumprimento da jornada de oito horas. Jurisprudência pacificada pelo TST.

CEF - REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS GERENTES PELA CLASSIFICAÇÃO DAS AGÊNCIAS - DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A classificação dos escritórios de negócios e pontos de venda segundo produtividade, região geográfica e atratividade do local, com pagamento diferenciado para as funções comissionadas de gerência e de assessoramento estratégico, mediante utilização de critérios objetivos, não traduz ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.

DIFERENÇAS DA PARCELA CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO). A parcela denominada CTVA deve ser paga nos termos em que instituída, conforme regulamento interno da empregadora, não cabendo interpretá-lo de forma ampliativa, sob pena de desvirtuar a sua finalidade, qual seja, a de assegurar o piso de referência de mercado aos empregados da CEF.

VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. As vantagens pessoais devem ser pagas nos termos em que instituídas, não sendo cabível interpretar a norma instituidora de forma ampliativa, mormente quando a alteração na forma do pagamento não enseja prejuízos ao empregado.

PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. As promoções por merecimento dependem de critérios subjetivos e estão limitadas às condições estipuladas nas normas que as instituíram.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, QUANTO AOS ITENS "COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - EFEITO DECLARATÓRIO" E "DOS REFLEXOS". Preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA CEF QUANTO AO ITEM "LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO". No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ (CEF), para: a) autorizar a dedução dos valores pagos à autora a título de gratificação por opção pela jornada de oito horas, com os de horas extras devidas; b) excluir da condenação o pagamento de diferenças de férias com 1/3, gratificações natalinas, gratificações semestrais, licença-prêmio, APIP's e FGTS decorrentes do aumento da média remuneratória pela incidência de horas extras em repousos semanais (sábados, domingos e feriados), mantidos os reflexos diretos da jornada suplementar. Por maioria, vencido em parte o Exmo. Desembargador George Achutti, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, para: a) determinar que na apuração das diferenças de horas extras seja observado o divisor 150; b) deferir-lhe o pagamento de 15 (quinze) minutos extras por dia de jornada prorrogada sem a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, com reflexos em repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados), férias com 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, licença-prêmio, APIP's e FGTS, observados os demais critérios fixados em sentença. Inalterado o valor arbitrado à condenação.

RELATÓRIO

A primeira ré (CEF) e a autora interpõem recursos ordinário e adesivo às fls. 2701-2726 e 2736-2751, inconformadas com a sentença proferida às fls. 2677-2686 (complementada às fls. 2695-2696 em face dos embargos declaratórios), mediante a qual foram parcialmente acolhidos os pedidos formulados na inicial.

A primeira demandada renova as arguições de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em matéria previdenciária, carência de ação, por ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da petição inicial e prescrição absoluta. Sucessivamente, rebela-se contra a condenação ao pagamento de horas extras, com reflexos, juros e correção monetária incidentes. Por cautela, pleiteia sejam as horas extras limitadas aos dias de efetivo labor.

A autora requer seja declarada a nulidade da alteração contratual lesiva, quando da mudança da jornada contratual de seis horas para oito horas. Busca, ademais, seja aplicado o divisor 150, o adicional de 50% sobre as duas primeiras horas extras e o adicional de 100% sobre as subsequentes, bem como postula sejam as horas extras calculadas sobre todas as verbas salariais componentes da remuneração, com todos os reflexos postulados na inicial, incluindo a parcela devida à FUNCEF. Impugna a exclusão dos dias não trabalhados do cômputo da jornada suplementar. Requer o deferimento de horas extras relativas ao intervalo do art. 384 da CLT, integração do auxílio refeição e do auxílio cesta alimentação à remuneração, diferenças salariais emergentes da criação de "regiões de mercado", diferenças e integração da parcela denominada CTVA (complemento temporário variável de ajuste de mercado) ao salário, diferenças de vantagens pessoais e promoções por merecimento. Insurge-se contra a dedução de valores pagos sob rubrica idêntica. Outrossim, postula seja determinada a inclusão na base de cálculo da futura aposentadoria complementar as parcelas remuneratórias pagas e as buscadas na presente ação, o pagamento direto do FGTS, as indenizações correspondentes aos frutos percebidos na posse de má-fé e aos descontos previdenciários e fiscais, bem como os honorários advocatícios.

A autora apresenta contrarrazões às fls. 2753-2760.

A segunda ré (FUNCEF), em contrarrazões às fls. 2766-2769, argui a inépcia do recurso adesivo, quanto à complementação de aposentadoria.

A primeira demandada (CEF) apresenta contrarrazões às fls. 2778-2805.

Os autos são encaminhados a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING:

PRELIMINARMENTE.

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, QUANTO AO ITEM "COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - EFEITO DECLARATÓRIO" .

A segunda ré (FUNCEF), em contrarrazões, argui a inépcia do recurso adesivo da autora, quanto à complementação de aposentadoria, por não atacar os fundamentos da sentença. Afirma inexistir fundamentação alusiva à integração das parcelas postuladas à complementação de aposentadoria.

Para que a decisão impugnada seja passível de reforma é imprescindível que a insurgência traga os fundamentos de fato e de direito, bem como pedido de nova decisão.

Visando o recurso à reforma, à invalidação, ao esclarecimento ou à integração da decisão judicial impugnada, compete à parte expor os motivos para atingir tal fim. Meras alegações que não constituem insurgência contra a sentença que julgou a reclamatória, não têm o poder de devolver a matéria ao órgão ad quem.

Nesse sentido é a Súmula nº 422 do E. TST:

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, DO CPC.

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".

De fato, a autora não objetiva "um fim processual", visto que nas razões recursais não há insurgência contra os fundamentos da sentença.

O Juízo de primeiro grau, ao apreciar o pleito, assim decidiu (fl. 2684, item 11):

" O próprio regulamento da entidade (em especial no trecho transcrito à fl. 2.109) informa as parcelas que integram o salário de contribuição (participação), como salário padrão, adicional por tempo de serviço e função de confiança.

Não integram, portanto, o cálculo dos proventos da aposentadoria as verbas em questão: auxílio-alimentação (em pecúnia ou em tíquetes), auxílio cesta-alimentação, abonos, CTVA, horas extras e repousos remunerados.

Improcedente, portanto, o pedido." (grifei)

Em contrapartida, a tese recursal deduzida pela autora às fls. 2747-2749 não traduz insurgência contra o julgado, por não atacar o respectivo fundamento - regulamento interno da segunda ré (FUNCEF).

Assim, acolho a preliminar arguida em contrarrazões pela segunda demandada e não conheço do recurso adesivo da autora, quanto ao item em epígrafe, em face da ausência de fundamentação capaz de fornecer os subsídios imprescindíveis à formação da convicção do julgador.

2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, QUANTO AO ITEM "DOS REFLEXOS". AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

De plano, excetuados os reflexos de horas extras "na parcela devida à FUNCEF" [sic], verifico que a autora formulou pedido genérico e desprovido de fundamentação. A mera remissão dos reflexos vindicados na petição inicial, como ocorre no caso em exame, não constitui inconformidade contra a sentença, não tendo o condão de devolver o reexame da matéria ao órgão "ad quem".

Preliminarmente, não conheço do recurso adesivo da autora, no tópico, por inepto.

3 . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ (CEF), QUANTO AO ITEM "LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO". AUSÊNCIA DE INTERESSE.

Da sentença consta o seguinte comando (fl. 2681):

"Não são devidas horas extras nos períodos de férias, licenças premio, atestados e outras ausências comprovadas, o que será apurado em liquidação de sentença."

Denota-se a ausência de interesse de agir da primeira ré (CEF), quanto ao item sob exame, porquanto a julgadora de primeiro grau já determinou a exclusão dos dias em que a autora não laborou do cômputo das horas extras deferidas, de forma a remanescer, para tal fim, somente os dias de efetivo labor, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Assim, preliminarmente, não conheço do recurso ordinário da primeira ré, quanto ao item em epígrafe, por ausência de interesse de agir.

MÉRITO.

1. QUESTÕES PREJUDICIAIS.

1.1 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.

A primeira ré - Caixa Econômica Federal - argui a incompetência da Justiça do Trabalho, quanto ao pleito de parcelas referentes à complementação de...

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