nº 96.01.01951-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 28 de Agosto de 2001

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI Nº 7.787/89. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. "Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (RE nº 975.588-6/GO, S.T.F., Rel. Ministro OSCAR CORREA, D.J./I de 23.5.1984).

2. Inexistindo no acórdão embargado obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 do CPC), restando clara a irresignação do(a,s) Embargante(s) com os termos daquele, devem ser rejeitados os embargos de declaração, incabíveis na espécie.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

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nº 96.01.01951-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 28 de Agosto de 2001

Assunto: Contribuições Previdenciárias

Autuado em: 22/1/1996

Processo Originário: 950095312-9/df

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96.01.01951-0/DF - EDecl

RELATOR: EXMº SR. JUIZ RICARDO MACHADO RABELO ...

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