Acórdão nº 0005690-72.2005.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 30 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução30 de Agosto de 2011
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-72.2005.4.01.3200 (2005.32.00.005705-0)/AM Processo na Origem: 56907220054013200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.)

APELANTE: ROMULO BARBOSA MATTOS

ADVOGADO: DIOGO DE MENDONÇA MELIM

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ATHAYDE RIBEIRO COSTA

REC. ADESIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 30/08/2011.

CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal (Relatora Convocada)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-72.2005.4.01.3200 (2005.32.00.005705-0)/AM

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-

Trata-se de recurso de apelação interposta por RÔMULO BARBOSA MATTOS (fls. 477/494), contra a v. sentença de fls. 437/450, integrada pelas decisões de fls. 460/464 e 522/523, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em síntese, julgou procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos:

"(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ROMULO BARBOSA MATTOS, nos termos do art. 11, inc. VI e 12, inc. III, da Lei n.º8.429/92, extinguindo o feito, com resolução do mérito (art. 269, inc.I, do CPC), para:

  1. determinar a suspensão dos direitos políticos do demandado por 5 (cinco) anos;

  2. impor-lhe a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;

  3. condenar-lhe ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde acerca de 2 (duas) vezes o subsídio mensal de um Prefeito;

  4. condenar-lhe a ressarcir à UNIÃO FEDERAL o valor de R$ 101.119,60 (cento e um mil, cento e dezenove reais e sessenta centavos), devidamente corrigido monetariamente desde 24/10/2005, data da última atualização da soma (fls.

    385/386), adotando-se os índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados também a partir da mesma data (art. 161, § 1º, do CTN);

    que, na ocasião, perfaz o valor atualizado de R$173.102,49 (cento e setenta e três mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos[1].

    (...) "(fl. 448).

    O réu, ora apelante, em suas razões de apelação, alegou, preliminarmente:

  5. "Do efeito Suspensivo da Apelação" (fl. 480);

  6. "Da Incompetência do Juízo Cível" (fl. 482); e c) "Da inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92" (fl.

    484).

    No mérito, apontou, em síntese, que:

    1) "O prazo para entrega da prestação de contas encerraria no dia 06 de agosto de 2002, tendo sido a mesma postada pelo apelante no dia 25 de outubro do mesmo ano. Conclui- se, portanto, que o atraso foi de 79 (setenta e nove) dias, e não 90 (noventa) dias, como alega o parquet" (fl.

    486);

    2) "O atraso verificado ocorreu alheio à vontade do apelante, haja vista que ainda estava à espera de retorno da Real Seguros, para a qual enviou correspondência (fls.

    109) após ter sido informado pelo Banco do Brasil que não fazia mais esse tipo de seguro com a Sulamérica Seguros, com a qual tinha convênio para esse tipo de seguro (fls.

    107)" (fl. 487);

    3) "Outra causa do atraso no envio da Prestação de Contas foi o fato de estar o apelante também à espera do registro das embarcações requerido à Autoridade Portuária (...)" (fl. 487);

    4) "Esse atraso deveria mais apropriadamente ser considerado uma infração administrativa, e não um crime, com a fixação de penas cumulativas de tamanha gravidade" (fl. 488);

    5) "Cumpre esclarecer que todo o valor repassado ao Município foi devidamente utilizado, tendo sido o objeto do convênio sob análise cumprido em sua totalidade. Desta forma fica comprovado que não houve prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito" (fl. 489);

    6) "A falta de registro, deste modo, independeu da vontade do apelante, o qual tomou todas as providências que lhe cabiam, não tendo sido concedido o registro por morosidade da autoridade portuária competente" (fl. 489);

    7) "A falta de seguro independeu igualmente da vontade e das ações do apelante, então Prefeito Municipal, o qual dirigiu correspondência a diferentes seguradoras, as quais se recusaram a fazer os seguros, alegando o alto grau de periculosidade das águas no Município de Envira" (fl.

    490);

    8) "Não ficou configurada a improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de dolo" (fl. 490);

    9) "Outro aspecto a ser pontuado é a utilização do princípio da proporcionalidade no âmbito dos efeitos territoriais das sanções contra os ímprobos" (fl. 492); e 10) "(...) a multa aplicada, correspondente ao valor de dois subsídios do Prefeito, contraria a Constituição Federal e os princípios gerais de direito" (fl. 493).

    Por sua vez, o Ministério Público Federal recorreu adesivamente, às fls. 532/536, ocasião em que alegou, em resumo, que:

    1) "(...) sem a documentação exigida, impossível comprovar se os barcos foram realmente adquiridos, ou seja, não foi demonstrada a boa e regular aplicação de recursos, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para reconhecer a prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei 8.429/92 em virtude da ocorrência de dano ao erário" (fl. 536);

    2) "(...) a falta de prestação de contas consubstanciada na ausência de documento essencial para sua apreciação, acarreta prejuízo ao erário em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais, nos termos do artigo 10, cput da Lei nº 8.429/92" (fl. 536); e 3) "A recusa do requerido em apresentar a documentação evidencia má-fé e dolo, além de ser motivo o bastante para rejeição das contas e condenação por ato de improbidade administrativa" (fl. 536).

    Foram apresentadas contrarrazões, respectivamente, às fls.

    525/532 e 539/546.

    Às fls. 672/678, o réu formulou pedido de reconsideração, com base no art. 471 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "(...) não tem mais cabimento a condenação, depois do julgamento favorável de suas contas pelo Tribunal de Contas da União" (fl. 674).

    Vieram os autos a esta Corte Regional Federal, ocasião em que o Ministério Público Federal, no exercício da função de custos legis, proferiu parecer em que opinou "(...) pelo improvimento do recurso de apelação e do recurso adesivo, mantendo-se a sentença recorrida" (fl.

    1.221).

    É o relatório.

    CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO

    Juíza Federal

    (Relatora Convocada)

    VOTO

    A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-

    DO RECURSO DE APELAÇÃO DE RÔMULO BARBOSA MATTOS

    Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.

    De início, deve ser registrado que não se vislumbra, data venia, a possibilidade jurídica de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso apelação, tendo em vista o disposto no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, verbis:

    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no...

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