Acórdão nº 0005690-72.2005.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 30 de Agosto de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes |
Data da Resolução | 30 de Agosto de 2011 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-72.2005.4.01.3200 (2005.32.00.005705-0)/AM Processo na Origem: 56907220054013200
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
RELATORA: JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.)
APELANTE: ROMULO BARBOSA MATTOS
ADVOGADO: DIOGO DE MENDONÇA MELIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ATHAYDE RIBEIRO COSTA
REC. ADESIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo.
4ª Turma do TRF da 1ª Região - 30/08/2011.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal (Relatora Convocada)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-72.2005.4.01.3200 (2005.32.00.005705-0)/AM
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
Trata-se de recurso de apelação interposta por RÔMULO BARBOSA MATTOS (fls. 477/494), contra a v. sentença de fls. 437/450, integrada pelas decisões de fls. 460/464 e 522/523, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em síntese, julgou procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ROMULO BARBOSA MATTOS, nos termos do art. 11, inc. VI e 12, inc. III, da Lei n.º8.429/92, extinguindo o feito, com resolução do mérito (art. 269, inc.I, do CPC), para:
-
determinar a suspensão dos direitos políticos do demandado por 5 (cinco) anos;
-
impor-lhe a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;
-
condenar-lhe ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde acerca de 2 (duas) vezes o subsídio mensal de um Prefeito;
-
condenar-lhe a ressarcir à UNIÃO FEDERAL o valor de R$ 101.119,60 (cento e um mil, cento e dezenove reais e sessenta centavos), devidamente corrigido monetariamente desde 24/10/2005, data da última atualização da soma (fls.
385/386), adotando-se os índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados também a partir da mesma data (art. 161, § 1º, do CTN);
que, na ocasião, perfaz o valor atualizado de R$173.102,49 (cento e setenta e três mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos[1].
(...) "(fl. 448).
O réu, ora apelante, em suas razões de apelação, alegou, preliminarmente:
-
"Do efeito Suspensivo da Apelação" (fl. 480);
-
"Da Incompetência do Juízo Cível" (fl. 482); e c) "Da inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92" (fl.
484).
No mérito, apontou, em síntese, que:
1) "O prazo para entrega da prestação de contas encerraria no dia 06 de agosto de 2002, tendo sido a mesma postada pelo apelante no dia 25 de outubro do mesmo ano. Conclui- se, portanto, que o atraso foi de 79 (setenta e nove) dias, e não 90 (noventa) dias, como alega o parquet" (fl.
486);
2) "O atraso verificado ocorreu alheio à vontade do apelante, haja vista que ainda estava à espera de retorno da Real Seguros, para a qual enviou correspondência (fls.
109) após ter sido informado pelo Banco do Brasil que não fazia mais esse tipo de seguro com a Sulamérica Seguros, com a qual tinha convênio para esse tipo de seguro (fls.
107)" (fl. 487);
3) "Outra causa do atraso no envio da Prestação de Contas foi o fato de estar o apelante também à espera do registro das embarcações requerido à Autoridade Portuária (...)" (fl. 487);
4) "Esse atraso deveria mais apropriadamente ser considerado uma infração administrativa, e não um crime, com a fixação de penas cumulativas de tamanha gravidade" (fl. 488);
5) "Cumpre esclarecer que todo o valor repassado ao Município foi devidamente utilizado, tendo sido o objeto do convênio sob análise cumprido em sua totalidade. Desta forma fica comprovado que não houve prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito" (fl. 489);
6) "A falta de registro, deste modo, independeu da vontade do apelante, o qual tomou todas as providências que lhe cabiam, não tendo sido concedido o registro por morosidade da autoridade portuária competente" (fl. 489);
7) "A falta de seguro independeu igualmente da vontade e das ações do apelante, então Prefeito Municipal, o qual dirigiu correspondência a diferentes seguradoras, as quais se recusaram a fazer os seguros, alegando o alto grau de periculosidade das águas no Município de Envira" (fl.
490);
8) "Não ficou configurada a improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de dolo" (fl. 490);
9) "Outro aspecto a ser pontuado é a utilização do princípio da proporcionalidade no âmbito dos efeitos territoriais das sanções contra os ímprobos" (fl. 492); e 10) "(...) a multa aplicada, correspondente ao valor de dois subsídios do Prefeito, contraria a Constituição Federal e os princípios gerais de direito" (fl. 493).
Por sua vez, o Ministério Público Federal recorreu adesivamente, às fls. 532/536, ocasião em que alegou, em resumo, que:
1) "(...) sem a documentação exigida, impossível comprovar se os barcos foram realmente adquiridos, ou seja, não foi demonstrada a boa e regular aplicação de recursos, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para reconhecer a prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei 8.429/92 em virtude da ocorrência de dano ao erário" (fl. 536);
2) "(...) a falta de prestação de contas consubstanciada na ausência de documento essencial para sua apreciação, acarreta prejuízo ao erário em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais, nos termos do artigo 10, cput da Lei nº 8.429/92" (fl. 536); e 3) "A recusa do requerido em apresentar a documentação evidencia má-fé e dolo, além de ser motivo o bastante para rejeição das contas e condenação por ato de improbidade administrativa" (fl. 536).
Foram apresentadas contrarrazões, respectivamente, às fls.
525/532 e 539/546.
Às fls. 672/678, o réu formulou pedido de reconsideração, com base no art. 471 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "(...) não tem mais cabimento a condenação, depois do julgamento favorável de suas contas pelo Tribunal de Contas da União" (fl. 674).
Vieram os autos a esta Corte Regional Federal, ocasião em que o Ministério Público Federal, no exercício da função de custos legis, proferiu parecer em que opinou "(...) pelo improvimento do recurso de apelação e do recurso adesivo, mantendo-se a sentença recorrida" (fl.
1.221).
É o relatório.
CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO
Juíza Federal
(Relatora Convocada)
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-
DO RECURSO DE APELAÇÃO DE RÔMULO BARBOSA MATTOS
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
De início, deve ser registrado que não se vislumbra, data venia, a possibilidade jurídica de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso apelação, tendo em vista o disposto no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, verbis:
"Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no...
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