Acórdão nº 0003458-15.2005.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 11 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Data da Resolução11 de Abril de 2012
EmissorTerceira Seção
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes na Apelação Civel

Assunto: Fundef/fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - Contribuições Especiais - Contribuições - Direito Tributário

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.40.00.003460-5/PI Processo na Origem: 200540000034605

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES

APELANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES - PI

PROCURADORES: DRS. JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO E OUTROS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: DR. MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

APELADOS: MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES - PI E OUTRA

ACÓRDÃO

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, preliminarmente, admitir a Remessa Oficial em sentença proferida contra o Município e, no mérito, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação da União Federal e à Remessa Oficial que lhe é atinente, dá-lo, em parte ao interposto pelo Autor e, por maioria, também, à Remessa Oficial que concerne ao Município.

Brasília, 20 de julho de 2010. (Data de julgamento.)

Desembargador Federal CATÃO ALVES Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.40.00.003460-5/PI (AO - 12.187-743-611-11.518-4.219-534-2010)

APELANTES: MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES - PI E OUTRA

APELADOS: MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES - PI E OUTRA

JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA PI

CLODOMIR SEBASTIÃO REIS JUIZ

RELATÓRIO

O EXMº SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES (RELATOR):

Vistos, etc.

1 - O MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES - PI, qualificado nos autos, moveu AÇÃO ORDINÁRIA à UNIÃO FEDERAL, pretendendo compeli-la a fixar o valor mínimo nacional por discente de acordo com os parâmetros legais estabelecidos para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério-FUNDEF, afastados os efeitos da Portaria nº 400/2004, ao argumento de que não está sendo observado o valor mínimo anual por discípulo, estabelecido na Lei nº 9.424/96.

2 - Deferida antecipação dos efeitos da tutela, feita a citação, contestado e julgado procedente o pedido, as partes, mediante recursos de Apelação regularmente respondidos, pleiteiam modificação da sentença que dirimiu a controvérsia.

3 - É o relatório.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

O município de Ribeiro Gonçalves/PI opôs embargos infringentes ao acórdão da 7ª Turma deste Tribunal, que, por maioria, nos termos do voto do desembargador federal Reynaldo Fonseca, acolheu os embargos de declaração opostos pela União. A ementa do julgado tem a seguinte fundamentação:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, QUANTO A DIVERSOS PONTOS - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º - F DA LEI 9.494/97 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMÁTICA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - PRECEDENTES - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF - ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE.

1. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.

2. O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes do STJ.

3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, exceto se for para adequação do julgado à posição uniformizadora do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (CPC, art.

543).

4. Na dicção do colendo STF, "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180- 35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor." (AI 842063 RG, Relator(a): Min.

CÉZAR PELUSO - Presidente, julgado em 16/06/2011, DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 - submetido ao rito da repercussão geral pelo Plenário do STF).

5. Em conseqüência, "os juros e a correção se contarão conforme a nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97" (alteração pela Medida Provisória nº 2.185/35-2001 - Lei 11.960/2009) "porque matéria processual segundo o STF, cuja incidência é imediata, alcançando, assim, os processos pendentes (STF, RE n. 559445, Rel. Min. ELLEN GRACIE, T2, julg. 26/05/2009, DJe- 10/06/2009)" - EDAC 0004809-23.2005.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,REPDJ p.148 de 05/08/2011.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

Incidência do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Pretende o embargante que prevaleça o voto vencido, da lavra do desembargador federal Catão Alves, que rejeitou os embargos de declaração e negou provimento à remessa oficial, para manter a sentença e para afastar a aplicação da regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1996 (redação dada pela Lei 11.960/2009), no que tange aos juros moratórios, uma vez que a alteração somente seria aplicável aos processos distribuídos após a vigência da Lei 11.960/2009.

A União apresentou contrarrazões em que pugna pelo não provimento aos embargos infringentes.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Discute-se nos autos a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1996, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, verbis:

Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.

Posteriormente, referida norma foi alterada pela Lei 11.960, de 29/06/2009, e passou a ter a seguinte redação:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à fazenda pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Uma vez que se trata de regra processual, válida a aplicação aos processos em curso. Assim, a correção monetária deve ser aplicada desde quando devidos os respectivos pagamentos, de acordo com os índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do CTN, incidem juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até junho/2009 (vigência da Lei 11.960/2009).

Após essa data, devem ser observados os índices de variação mensal da poupança, nos termos da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, cuja aplicação é imediata.

Nessa linha de orientação, os seguintes julgados do STF e do STJ:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA.

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM REDAÇÃO DA MP 2.180-35. CONSTITUCIONALIDADE.

EFICÁCIA IMEDIATA.

1. É constitucional a limitação de 6% (seis por cento) ao ano dos juros de mora devidos em decorrência de condenação judicial da Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.

Precedentes.

2. Aplicação imediata da lei processual aos processos em curso.

(STF, RE 559445 AgR, rel. ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/6/2009).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. MP 2.180- 35/2001. LEI nº 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros de mora, aos processos em curso.

Vencido o Relator.

2. As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.

3. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. Precedentes.

4. Embargos de divergência providos.

(STJ, EREsp 1207197/RS, rel. ministro Castro Meira, Corte Especial, Dje de 2/8/2011).

Igualmente, esta 4ª Seção assim já definiu:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. FUNDEF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 9.494/97. STF. REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. LEI N. 11.960/09. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. Inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 que se afasta, seja porque o STF, anteriormente, já havia se manifestado sobre a constitucionalidade da aludida lei, em razão das modificações introduzidas pela MP n. 2.180- 35, seja porque quando a Suprema Corte aprecia a constitucionalidade de determinado dispositivo de uma norma, pode verificar a existência de vícios em relação aos demais.

2. O STF reconheceu a existência de repercussão geral e no mérito fixou entendimento no sentido de que Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que deu nova redação ao art.

1º-F da Lei n. 9.494/1997, possui natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento.

3. Em razão da existência de divergência de entendimento acerca da questão da fixação de juros e correção monetária da Lei n. 9.494/1997 entre o STF e o STJ, este último Tribunal, em decisão recente, publicada em 01/02/2012, proferiu entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "... os valores resultantes de condenação proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela...

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