Decisão Monocrática nº 70012197794 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Primeira Câmara Cível, 05 de Agosto de 2005

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Resumo


PREVIDÊNCIA SOCIAL. INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.

I ¿ O disposto no artigo 557 do CPC, sobre alcançar os recursos arrolados no artigo 496, bem como a remessa necessária (art. 475), tem como escopo desobstruir as pautas dos Tribunais, permitindo ao Relator apreciar o recurso por meio de decisão singular quando a sentença estiver amoldada com a jurisprudência do próprio Tribunal ou dos Tribunais Superiores.

II ¿ Porque substitui o julgamento pelo órgão colegiado, do qual atua o relator como espécie de porta-voz, a decisão proferida nos termos do artigo 557 do CPC, com a redação que lhe deu a lei 9.756/98, enseja a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.

III - O artigo 40 da C. Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu o regime previdenciário dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem definir sua fonte de custeio; refere apenas ao regime que há de ser de caráter contributivo, com o que não deixava dúvida quanto à contribuição por parte do servidor. Entretanto, não previa a contribuição à cargo dos inativos e pensionistas.

IV - Agora a EC nº 41 determina a incidência de contribuição previdenciária sobre benefícios (aposentadoria e pensões) concedidos após sua publicação (artigo 40, § 18), e também sobre os que, mesmo concedidos anteriormente, já vinham sendo fruídos (E.C. 41 - artigo 4º).

V ¿ O Supremo Tribunal Federal, nada obstante ter proclamado a constitucionalidade do artigo 4º da EC 41, deu pela inconstitucionalidade dos incisos I e II do seu parágrafo único.

VI- Só é devida a contribuição previdenciária sobre proventos e pensões a contar da vigência da Lei Complementar Estadual 12.065/04 e a incidir sobre a parcela que exceder ao teto estabelecido no artigo 5º da EC. 41/03.

VII - A correção monetária há de ser a mais completa possível, pois, conforme consagrado na doutrina e jurisprudência, "não é um plus que se adita, mas um minus que se evita", devendo por isso ser contada desde as datas em que procedidos os descontos, pena de consagrar o enriquecimento sem causa.

VIII - Tratando-se de hipótese de repetição do indébito, inaplicável o art.1º, F da lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, que se refere a pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.

Apelo desprovido. Reexame necessário não-conhecido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012197794, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 05/08/2005)

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