Acórdão nº 1267.20.06.401380-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 26 de Septiembre de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução26 de Septiembre de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Fauna - Meio Ambiente - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL 2006.38.06.000012-5/MG Processo na Origem: 126720064013806

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: ANTONIO ANCELMO DA SILVA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: JOSE RICARDO SOUTO E OUTRO(A)

ADVOGADO: RENATA ALVES FERREIRA SOUTO

ADVOGADO: RAQUEL DE FATIMA FERREIRA SOUTO

ADVOGADO: RONAN AKEGAWA BARBOSA

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao agravo retido, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene de Almeida.

Brasília, 26 de setembro de 2012.

SELENE DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

APELAÇÃO CÍVEL 2006.38.06.000012-5/MG Processo na Origem: 126720064013806

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Antônio Ancelmo da Silva e Outros contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, visando a condenação dos réus ao pagamento de indenização cujo quantum debeatur será decidido em posterior liquidação de sentença, correspondente aos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente pela manutenção irregular em cativeiro de pássaros da fauna silvestre apreendidos com eles, bem como pelos maus tratos a que foram submetidos os pássaros (a ser recolhida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD).

O IBAMA ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra Antônio Ancelmo da Silva, Antônio Ozair Morgado, Arlindo Dias de Souza, Cácio Antônio de Faria, Donizete José da Costa, José Hilário Braaga, José Mário Nunes, José Porto Nogueira, José Teixeira de Lima Filho, Natal Armondes Ferreira, Paulo Roberto Gonzaga, Pedro Arcanjo e Vitor Lúcio dos Reis, qualificados nos autos, no pagamento de indenização, quantificada em posterior liquidação de sentença, correspondente aos danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente pela manutenção irregular em cativeiro dos pássaros da fauna silvestre apreendidos com eles, bem como pelos maus tratos a que foram submetidos os pássaros, a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD.

Alegou que a Polícia Militar compareceu na sede da UNICAP - União dos Canaristas Patenses, oportunidade que encontrou 24 criadores de passeriformes da fauna silvestre e 6 pessoas que assistiam as lutas de canários da terra, tendo sido lavrados autos de infração e termos de apreensão e depósito do IBAMA, tendo em vista a ocorrência das infrações administrativas ambientais tipificadas no art. 17 do Decreto n. 3.179/99, ficando os pássaros apreendidos em depósito no Escritório Regional do IBAMA em Uberlândia/MG.

Esclareceu que após os procedimentos de vistoria nos pássaros, constatou inúmeras irregularidades relativas ao registro das aves, inclusive indícios de fraude nas anilhas, o que caracteriza o crime e a infração administrativa ambiental de manutenção irregular em cativeiro de passeriformes da fauna silvestre, tipificadas, respectivamente, nos arts.

29, § 1º, III da Lei n. 9.605/98 e 11, § 1º, III do Decreto n. 3.179/99.

Sustentou a ocorrência do dano ambiental, destaca a responsabilidade objetiva e pede a condenação dos réus.

Citados, os réus ANTÔNIO ANCELMO DA SILVA, ANTÔNIO OZAIR MORGADO, ARLINDO DIAS DE SOUZA, CÁCIO ANTÔNIO DE FARIA, DONIZETE JOSÉ DA COSTA, JOSÉ HILÁRIO BRAGA, JOSÉ MÁRIO NUNES, JOSÉ PORTO NOGUEIRA, JOSÉ TEIXEIRA DE LIMA FILHO, NATAL ARMONDES FERREIRA, PAULO MACHADO, PAULO ROBERTO GONZAGA, PEDRO ARCANJO e VITOR LÚCIO DOS REIS apresentam contestação (fls. 294/9), alegando que são criadores de passeriformes da fauna silvestre, devidamente registrados no IBAMA. Informaram que o réu Paulo Machado apresentava graves problemas de saúde e foi a óbito. Afirmam que a Polícia Militar, no dia 9 de outubro de 2005, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na sede da Associação dos Criadores de Pássaros do Alto Paranaíba, situada de próxima a BR-365, apreendeu um total de 358 pássaros. Alegam que a alegação de irregularidade das anilhas não pode ser acolhida porque as aves foram vistoriadas pelo próprio IBAMA, sem que pudessem dela participar, o que contraria o princípio do contraditório e a ampla defesa. Dizem que no dia apreensão as anilhas apresentavam-se íntegras, sem qualquer indício de violação ou adulteração, em todos os pássaros. Alegam que os pássaros não foram submetidos a maus tratos e que eles não se destinavam a rinha, mas a canto e choca. Negam que os pássaros tenham sido retirados da natureza e atribuem o estado bravio deles ao fato de terem sido colocados, após a apreensão, em gaiolas com 35 aves em cada.

Foi decretada a revelia dos réus Antônio Ancelmo da Silva, Antônio Ozair Morgado, José Mário Nunes, Paulo Machado e Vitor Lúcio dos Reis (fl. 330), foi interposto agravo de instrumento (fls. 333/8), ao qual foi dado provimento para que lhes fosse oportunizado a juntada de procuração (fls. 346/8), tendo os réus sido intimados, oportunidade que Antônio Ancelmo da Silva, Antônio Ozair Morgado e José Mário Nunes regularizaram suas representações (fl. 352/5).

Em virtude do falecimento do réu Paulo Machado, o IBAMA requereu o prosseguimento do feito contra o seu espólio (fls. 377/8), o que foi indeferido, por causa da inexistência de bens, e foi determinada a exclusão do de cujus do pólo passivo da lide, bem como decretada a revelia do réu Vitor Lúcio dos Reis, que não regularizou a sua representação (fl. 388).

A r. sentença recorrida decidiu a lide com os seguintes fundamentos:

O IBAMA busca a condenação dos réus no pagamento de indenização, alegando a ocorrência de danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente porque eles mantinham em cativeiro, de forma irregular, pássaros da fauna silvestre (canários da terra), bem como pelos maus tratos a que submeteram os pássaros, que eram colocados em luta (rinha).

Os réus, por sua vez, negam a manutenção irregular dos canários da terra em cativeiro, dizendo que possuíam autorização do IBAMA, bem como que os pássaros eram criados exclusivamente para fins de canto e choca, asseverando que eles não eram submetidos a maus tratos.

In casu, apesar do IBAMA não negar o fato dos réus possuírem autorização como criadores amadores de passeriformes, este fato não é suficiente para eximi-los de responsabilidade, pois as provas encartadas nos autos não lhes favorecem.

Emergem dos documentos que instruem a inicial que nem todos os canários da terra apreendidos em poder dos réus possuíam registro no IBAMA através do SISPASS, a saber:

. com o réu ANTÔNIO ANSELMO DA SILVA foram apreendidos 4 canários da terra, sendo que 1 não consta do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu ANTÔNIO OZAIR MORGADO foram apreendidos 12 canários da terra, sendo que 3 não constam do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu ARLINDO DIAS DE SOUZA foram apreendidos 24 canários da terra, sendo que 21 não constam do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu CÁCIO ANÔNIO DE FARIA foram apreendidos 32 canários da terra, sendo que 20 não constam do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu DONIZETE JOSÉ DA COSTA foram apreendidos 4 canários da terra, sendo que 3 não constam do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu JOSÉ HILÁRIO BRAGA foram apreendidos 10 canários da terra, sendo que 2 não constam do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu JOSÉ MÁRIO NUNES foram apreendidos 8 canários da terra, sendo que 3 não constam do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu JOSÉ PORTO NOGUEIRA foram apreendidos 24 canários da terra, sendo que 2 nãó constam do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu JOSÉ TEIXEIRA.A DE LIMA FILHO foram apreendidos 12 canários da terra, sendo que 10 não constam do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu NATAL ARMONDES FERREIRA foram apreendidos 12 canários da terra, sendo que 2 não constam do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu PAULO ROBERTO GONZAGA foram apreendidos 32 canários da terra, sendo que 7 não constam do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu PEDRO ARCANJO foram apreendidos 12 canários da terra, sendo que 5 não constam do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS;

. com o réu VITOR LÚCIO DOS REIS foram apreendidos 8 canários da terra, sendo que nenhum consta do plantel na lista declarada ao IBAMA através do SISPASS.

Se não bastasse, as anilhas encontradas nos pássaros foram submetidas a medição pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM-MG, oportunidade que foram constatadas irregularidades, conforme cópia do Relatório de fls. 119/28.

Esses fatos não foram contestados especificamente pelos réus e comprovam que eles detinham canários da terra sem origem confirmada, tornando crivel a assertiva contida no Laudo de Constatação de fl. 118, firmado pela médica veterinária Gisele Andraus de Barcelos, no sentido de que "os referidos animais se encontravam em estado bravio sugerindo que foram retirados da natureza e não nascidos em cativeiro".

Por seu turno, não se apresenta crivel a assertiva dos réus no sentido de que os canários da terra eram criados com a finalidade de canto e choca. É que eles não produziram qualquer prova capaz de infirmar os Boletins de Ocorrência (fls. 42/57) e os autos de infração (fls.

58/84) que foram lavrados devido a constatação de "praticar maus tratos em animais da fauna silvestre brasileira (canário da terra,), através de lutas entre si (rinha)".

Aliás, as imagens fotográficas do local onde os pássaros foram apreendidos (fls. 85/92), mormente as de fls. 85 /6, confirmam...

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