Acórdão nº 2003.38.00.016693-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 4ª Turma Suplementar, 30 de Octubre de 2012
Magistrado Responsável | Juiz Federal Marcio Barbosa Maia |
Data da Resolução | 30 de Octubre de 2012 |
Emissor | 4ª Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental na Apelacao Civel |
Assunto: Proteção Possessória - Posse - Civil
Numeração Única: 167063720034013800 AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.016693-1/MG Processo na Origem: 200338000166931 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
APELANTE: RAIMUNDO SOARES DE SOUZA
ADVOGADO: HEBERT CHIMICATTI E OUTROS(AS)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVANTE: RAIMUNDO SOARES DE SOUZA
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Brasília-DF, 30 de outubro de 2012.
Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA Relator (Conv.)
Numeração Única: 167063720034013800 AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL 2003.38.00.016693-1/MG Processo na Origem: 200338000166931 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA
APELANTE: RAIMUNDO SOARES DE SOUZA
ADVOGADO: HEBERT CHIMICATTI E OUTROS(AS)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRAVANTE: RAIMUNDO SOARES DE SOUZA
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA (Convocado):
Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO SOARES DE SOUZA (fls. 456/462), com fundamento no artigo 557, § 1º, do CPC contra decisão monocrática deste Relator, que negou seguimento ao recurso de apelação (art. 557, caput, do CPC).
O agravante defende a necessidade de recebimento da apelação interposta, em razão da necessária análise fático-probatória.
Aduz que sua posse adveio de contrato de arrendamento.
Alega que "não há que se falar em má-fé senão da mencionada cooperativa, que arrendou o terreno sob litígio à revelia da autorização do recorrido".
Afirma que "tem-se que a posse exercida pelo recorrente mostrou- se, a todo tempo, pacífica e amparada por relação contratual legítima, além de não ter trazido qualquer espécie de dano ao erário capaz de justificar o pedido de indenização por perdas e danos formulado na petição inicial".
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal MÁRCIO BARBOSA MAIA (Convocado):
O agravante, mediante razões deduzidas no agravo regimental respectivo, não logrou infirmar a decisão de fls. 451/454, cujos fundamentos foram assim delineados, verbis:
"Infundado o inconformismo recursal.
Cumpre assinalar que o direito de propriedade sobre imóvel público é imprescritível e inviabiliza qualquer possibilidade jurídica de sua apropriação pelo particular.
Uma vez demonstrada a sua titularidade dominial, o imóvel deverá sempre ser restituído ao Poder Público, de quem quer que o detenha, restando apenas saber se, em alguns casos, quando muito, haverá direito à indenização.
Eis o que restou pontuado pela sentença recorrida, verbis:
"Com efeito, ilegítima e precária se me afigura a posse do requerido, na medida em que, ciente de que o lote em questão é parte de projeto de assentamento e de que o direito de ocupá-lo fora conferido legitimamente a outrem, na qualidade de assentado, e instado a desocupar o imóvel, o mesmo se manteve inerte, obstando o desenvolvimento e regular efetivação do projeto de assentamento para fins de reforma agrária. A uma, porque já se havia por celebrado contrato de terceiro com a requerente, sendo conferida àquele parcela no assentamento em instalação, não lhe sendo legítima a permanência em gleba de que não detinha nem propriedade e nem posse (direta ou indireta) legítima e, ainda, contrariamente, à vontade do titular do domínio.
A duas, porque, em se negando a desocupar o lote, fez precária eventual posse de que se pudesse cogitar, retirando qualquer legitimidade que acaso revestisse a ocupação" (fl. 397)
Segundo a diretriz imposta pelo art. 71 do Decreto-lei n.
9.760/46, disciplinadora do regime jurídico dos imóveis da União, inexiste previsão para o direito de retenção, sendo impossível se aplicar o Código Civil em detrimento da norma especial. Ademais, a regra em questão - a despeito de assegurar ressalva aos "ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual", não excepciona as benfeitorias adquiridas, nem os gastos com sua conservação, para aqueles que não logram comprovar tal condição, caso do réu.
In casu, a má-fé do recorrente restou evidenciada, porquanto apossou-se de terreno legalmente incorporado ao patrimônio da União e com afetação específica, destinado a projeto social de Reforma Agrária.
Irrefutáveis, portanto, os fundamentos sobre os quais embasou o magistrado de origem ao concluir que "guarida há de ser dada ao requerimento formulado na prolegomenal pelo Instituto Agrário, sendo certa a necessidade de reintegrá- lo em definitivo na plena posse do imóvel em comento (lote nº 359 a 390 do Projeto de Assentamento PA Betinho), reparando o requerido os danos causados pelo injusta ocupação. Sendo imperioso se lhe conceda aqui que vindicou". (fl. 398).
A propósito, trago à colação arestos oriundos deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região consonantes com a decisão recorrida, verbis:
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO DE PORÇÃO DE TERRA RURAL INSERIDA NO PERÍMETRO DE TERRAS DA UNIÃO DENOMINADA "GLEBA CARAJÁS". TERRENO DEVIDAMENTE ARRECADADO E REGISTRADO NO CARTÓRIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE MARABÁ/PA NA MATRÍCULA 4.880 DESDE 1974, EM DATA ANTERIOR AO INICIO DA OCUPAÇÃO DO REQUERIDO. POSSE SOBRE TERRAS DA UNIÃO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DO ARTIGO 71 DO DECRETO- LEI Nº 9.760/46. DIREITO DE RETENÇÃO...
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