Acórdão nº 70012503694 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 01 de Setembro de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINACIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
Deve o Judiciário, ao revisar as decisões envolvendo interesses de consumidores, não perder de vista a natureza dos contratos sob comento, com suas feições consumeristas.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei 8.078/90 permite a revisão contratual e a declaração ex officio das cláusulas abusivas.JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitados em 12% a.a.MULTA CONTRATUAL. Incide tão somente sobre as parcelas efetivamente em atraso, no percentual de 2%. Disposição de ofício.REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Diante da excessiva onerosidade que marca o pacto firmado, é cabível a repetição simples do indébito, após a compensação.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Impedido.CAPITALIZAÇÃO. Vedado o anatocismo, ainda que convencionado, em face da ausência de lei autorizadora em relação ao contrato de financiamento garantidos por alienação fiduciária.CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabimento. Aplicação do IGP-M como indexador, também no contrato de financiamento. Disposição de ofício.DANO MATERIAL. Ausente a comprovação dos alegados danos materiais, descabido o pleito indenizatório.ELISÃO DA MORA DEBENDI. Em razão do afastamento da mora do devedor, são inexigíveis os encargos moratórios em relação aos dois contratos. Disposição de ofício.JUROS MORATÓRIOS. Reduzidos a 1% a.a. Disposição de ofício.ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Devidos pela instituição financeira, em sua totalidade.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o valor arbitrado em primeiro grau. De ofício, determino sua correção pelo IGP-M.APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70012503694, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 01/09/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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