Acórdão nº 70012503694 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quarta Câmara Cível, 01 de Setembro de 2005

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINACIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL.

Deve o Judiciário, ao revisar as decisões envolvendo interesses de consumidores, não perder de vista a natureza dos contratos sob comento, com suas feições consumeristas.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei 8.078/90 permite a revisão contratual e a declaração ex officio das cláusulas abusivas.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitados em 12% a.a.

MULTA CONTRATUAL. Incide tão somente sobre as parcelas efetivamente em atraso, no percentual de 2%. Disposição de ofício.

REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Diante da excessiva onerosidade que marca o pacto firmado, é cabível a repetição simples do indébito, após a compensação.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Impedido.

CAPITALIZAÇÃO. Vedado o anatocismo, ainda que convencionado, em face da ausência de lei autorizadora em relação ao contrato de financiamento garantidos por alienação fiduciária.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabimento. Aplicação do IGP-M como indexador, também no contrato de financiamento. Disposição de ofício.

DANO MATERIAL. Ausente a comprovação dos alegados danos materiais, descabido o pleito indenizatório.

ELISÃO DA MORA DEBENDI. Em razão do afastamento da mora do devedor, são inexigíveis os encargos moratórios em relação aos dois contratos. Disposição de ofício.

JUROS MORATÓRIOS. Reduzidos a 1% a.a. Disposição de ofício.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Devidos pela instituição financeira, em sua totalidade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Mantido o valor arbitrado em primeiro grau. De ofício, determino sua correção pelo IGP-M.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70012503694, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 01/09/2005)

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