Acórdão nº 0010504-11.1998.4.01.3900 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 16 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução16 de Enero de 2012
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (lei 11.343/06) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010504-11.1998.4.01.3900 (1998.39.00.010530-3)/PA Processo na Origem: 105041119984013900

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

APELANTE: PLINIO TEIXEIRA COELHO

ADVOGADO: PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO E OUTRO(A)

APELANTE: CORACY VILHENA DOS SANTOS

ADVOGADO: ANTONIO JOSE DANTAS RIBEIRO

APELANTE: LEOCADIO RODRIGUES PANTOJA

ADVOGADO: JORGE LUIZ A TANGERINO

APELANTE: SEBASTIAO ALVES DA SILVA

ADVOGADO: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: UBIRATAN CAZETTA

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, conhecer em parte da apelação interposta pelo réu Plínio Teixeira Coelho e na integralidade as apelações dos acusados Coaracy Vilhena dos Santos, Leocádio Rodrigues Pantoja e Sebastião Alves da Silva. No mérito, dar parcial provimento às apelações, para se reformar a sentença impugnada quanto a dosimetria da pena; e conceder habeas corpus de ofício aos condenados Raimundo Salvador Gonçalves, Eleonício (Leonício) Alberto Pantoja e Arnulfo Parra Santos, para também alterar a dosimetria da pena.

4ª Turma do TRF - 1ª Região - 16/01/2012.

I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1998.39.00.010530-3/PA

RELATÓRIO

O EXMº SRº JUIZ I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR): -

O Ministério Público Federal denunciou RAIMUNDO SALVADOR GONÇALVES, ELEONÍCIO ALBERTO PANTOJA, LEOCÁDIO RODRIGUES PANTOJA, ARNULFO PARRA SANTOS, PLÍNIO TEIXEIRA COELHO e SEBASTIÃO ALVES DA SILVA como incursos nas penas do art. 12 c/c o art. 18, incisos I e III, da Lei nº 6.368/76 (fls. 03/06).

A denúncia foi recebida em 30/10/1998 (fl. 148).

Às fls. 310/311, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à denúncia, postulando a condenação de CORACY VILHENA pela prática do mesmo delito imputado aos demais réus.

Sustentou, em suma, o Ministério Público Federal que "A investigação policial comprovou, através dos extratos telefônicos, que há estreita relação entre Coracy Vilhena e os já denunciados Plínio Teixeira, Arnulfo Parra e Sebastião Silva. Existe um grande número de ligações telefônicas entre os quatro envolvidos, nos dias antecedentes ao transporte da cocaína" (fls. 310/311).

O aditamento à denúncia foi recebido em 18/12/1998 (fl. 312).

Após a instrução criminal, o MM. Juízo Federal a quo proferiu a sentença de fls. 788/814, cujo dispositivo é do seguinte teor:

"Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia para sujeitar os réus RAIMUNDO SALVADOR GONÇALVES, LEONÍCIO ALBERTO PANTOJA, LEOCÁDIO RODRIGUES PANTOJA, ARNULFO PARRA SANTOS, PLÍNIO TEIXEIRA COELHO, SEBASTIÃO ALVES DA SILVA e CORACY VILHENA DOS SANTOS às conseqüências dos seus atos, impondo-lhes condenação por infração aos arts. 12 e 18, I e III, da Lei nº 6.368, de 1976.

Tendo em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, passo à individualização das penas que reputo necessárias e suficientes à prevenção e repressão do ilícito.

RAIMUNDO SALVADOR GONÇALVES, cuja participação nos fatos delituosos foi de menor importância, sendo, pois, pequena sua culpabilidade, e considerando seus bons antecedentes, conduta social sem elementos de aferição nos autos, personalidade não voltada para a prática delituosa, motivos e circunstâncias do crime, aplico-lhe a pena mínima cominada no art. 12, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, a qual, pela incidência das majorantes previstas no art. 18, I e III, é aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando 5 (cinco) anos de reclusão e 83,3 dias-multa e que, ante a inocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como outras causas especiais de aumento ou diminuição, torna-se definitiva.

ELEONÍCIO (LEONÍCIO) ALBERTO PANTOJA, embora sua participação tenha sido pequena, como piloto do barco transportador da droga, é possuidor de antecedentes criminais (fls. 546/548), revelando personalidade dirigida à prática criminosa, apresentando-se sem maiores elementos de aferição das demais circunstâncias, pelo que lhe aplico a pena-base um pouco acima do mínimo, fixando-a em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a qual, pela incidência das majorantes previstas no art. 18, I e III, é aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando 5 (cinco anos) e 5 (cinco) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa e que, ante a inocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como outras causas especiais de aumento ou diminuição, torna-se definitiva.

LEOCÁDIO RODRIGUES PANTOJA, igualmente teve menor participação no evento delituoso, sendo, entretanto, maior do que a dos outros dois apenados, já que foi quem os contratou, a mando de Parra, para a empreitada criminosa, merecendo, por isso, maior reprimenda. Não consta que tenha antecedentes criminais, assim como não há elementos de avaliação de sua conduta social, e, quanto à personalidade, não denota ser voltada para a criminalidade. Aplico-lhe a pena-base de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, a qual, pela incidência das majorantes previstas no art. 18, I e III, é aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando 5 (cinco anos) e 10 (dez) meses de reclusão e 90 (noventa) dias-multa e que, ante a inocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como outras causas especiais de aumento ou diminuição, torna-se definitiva.

ARNULFO PARRA SANTOS, na condição de agenciador do transporte da substância entorpecente, como intermediário entre o(s) proprietário(s) da droga apreendida, agiu com maior culpabilidade, não constando, porém, que seja possuidor de antecedentes criminais. Sem elementos de aferição da conduta social, personalidade não denotando ter o cometimento de ilícitos como meta, mas tendo em vista os motivos de lucro fácil, e demais circunstâncias, imponho-lhe a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, a qual, pela incidência das majorantes previstas no art. 18, I e III, é aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa e que, ante a inocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como outras causas especiais de aumento ou diminuição, torna-se definitiva.

PLÍNIO TEIXEIRA COELHO, SEBASTIÃO ALVES DA SILVA e CORACY VILHENA DOS SANTOS, embora a prova de participação seja indiciária, como visto na fundamentação, tenho que tal participação não é de somenos importância, mas, ao contrário, são os principais responsáveis pela droga apreendida, que, como sói acontecer em casos da espécie, permanecem à distância, não aparecendo na operação de transporte, mas participando da coordenação e supervisão de tal operação. Os dois primeiros não possuem antecedentes criminais, enquanto o último já foi condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 531), estando em livramento condicional. Assim, considerando as demais circunstâncias legais, aplico-lhes a pena-base de 4 (quatro) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, a qual, pela incidência das majorantes previstas no art. 18, I e III, é aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa e que, ante a inocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como outras causas especiais de aumento ou diminuição, torna-se definitiva, em relação aos apenados Plínio Teixeira Coelho e Sebastião Alves da Silva. Quanto a Coracy Vilhena dos Santos, por ser reincidente, aumento de 6 (seis) meses a pena-base imposta, perfazendo 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a qual, pela incidência das majorantes de que trata o art. 18, I e III, é aumentada de 2/3 (dois terços), totalizando 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e cinqüenta dias-mult

  1. Fixo o valor do dia-multa, para os quatro primeiros apenados, em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, e, para os demais, em 1/10 (um décimo) do mesmo salário mínimo, valores que devem ser atualizados por ocasião da execução (CP, art. 49, §§ 1º e 2º). Estabeleço o regime fechado para o cumprimento das penas ora impostas (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º). Os apenados que se encontram em liberdade devem recolher-se à prisão para apelar desta sentença, sendo mantido na prisão o réu que já se encontra preso. Adoto, no particular, o entendimento, já por mim adotado em casos precedentes, e sustentado por Damásio de Jesus, segundo o qual o art. 35 da Lei nº 6.368/76 não foi revogado pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.072/90, eis que adotar-se a tese da revogação possibilitaria a seguinte contradição: antes da sentença final, quando ainda não há culpa formada, está impedido de ser posto em liberdade provisória (art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90); no momento, entretanto, que o Poder Judiciário, na sentença condenatória, reconhece a prática de um fato típico e antijurídico e a sua culpabilidade, pode apelar em liberdade, desde que o juiz fundamente a decisão (art.

    1. , § 2º). (in Novas Questões Criminais, ed. Saraiva, 1993, p. 11).

    Expeçam-se mandados de prisão quanto aos condenados que se acham soltos, e de recomendação na prisão quanto ao que está preso.

    Transitada em julgado esta decisão, lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados.

    Custas, ex lege" (fls. 811/814).

    Estabeleceu-se, portanto, como regime inicial de cumprimento das penas, o fechado, com fundamento no §1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, havendo sido determinada a expedição de mandados de prisão em relação aos réus que se encontravam soltos, e fosse mantido preso o que assim já se encontrava.

    Apelaram da v. sentença a quo os réus SEBASTIÃO ALVES DA SILVA (fls. 836 e 1026/1045); ARNULFO PARRA SANTOS (fls. 846 e 993/1009); PLÍNIO TEIXEIRA COELHO (fls. 866/887); CORACY VILHENA DOS SANTOS (fls. 894/913) e LEOCÁDIO RODRIGUES...

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