Decisão Monocrática nº 70012611364 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima 2ª Câmara Cível, 26 de Agosto de 2005

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Resumo


EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ENGLOBANDO DIVERSOS EXERCÍCIOS, SEM DISCRIMINAR OS VALORES. NULIDADE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQÜENTE.

Verificada a nulidade da CDA em virtude de englobar vários exercícios fiscais, sem discriminar os valores respectivos, por ofensa ao art. 202, II, do CTN, cumpre assegurar ao exeqüente a emenda ou substituição da certidão, possibilitando-se sanar a nulidade até a decisão de primeira instância, antes de se proceder à extinção do processo de ofício.

Inteligência dos arts. 2º, § 8º, da LEF e 203 do CTN.

Precedentes do TJRGS e STJ.

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO. PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

Em sede de execução fiscal, desnecessária a intervenção do Ministério Público.

Aplicação da Súmula 189 do STJ.

Apelação provida liminarmente para desconstituir a sentença. (Apelação Cível Nº 70012611364, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 26/08/2005)

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