nº 96.01.09465-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Seção, 07 de Maio de 1996
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Resumo
1- Não cabe embargos infringentes de acórdão não-unânime, proferido em apelação ou remessa oficial de mandado de segurança.
2- O juízo de admissibilidade em embargos infringentes, feito primeiramente pelo Relator originário, pode e deve ser reaberto pelo Colegiado.
3- Embargos infringentes não admitido.
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Fragmento
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