Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Septiembre de 1999

Data da Resolução22 de Septiembre de 1999
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 334705-60.1996.5.01.5555 - Data de publicação: 22/10/1999 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O (3ª TURMA)

CARP/fb/e TETO (ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO) - REMUNERAÇÃO - EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - No que pertine ao art. 173, § 1º, da Constituição, não há violação. O preceito constitucional não deve e não pode ser interpretado fora do contexto da própria Constituição e esta é clara em seu art. 37: "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...)". Por conseguinte, não há choque entre o art. 173, § 1º, e o inciso XI do art. 37 da Constituição. No respeitante ao art. 7º, inciso VI, da Constituição ("irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo"), também não há contrariedade, porque, como assevera a própria decisão recorrida, a redução salarial, na espécie, decorre e é permitida pela própria Constituição (arts. 37, XI, e 17 do ADCT). O art. 17 do ADCT não é de aplicação restrita aos servidores públicos. Inexistindo restrição nesta norma, não cabe a esta Corte fazê-lo. Divergência jurisprudencial inexistente, porque os arestos transcritos não abordam todos os fundamentos em que se baseia a r. decisão recorrida, notadamente o disposto no art. 17 do ADCT. Incidência dos Enunciados nºs 296 e 23/TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-334.705/96.1, em que é Recorrente DILAYR BENIGNO DOS SANTOS e Recorrida COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.

O egrégio TRT da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 130/132, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, por entender, dentre outros motivos, que a remuneração do empregado de sociedade de economia mista não pode ser superior àquela percebida pelos Secretários de Estado (art. 37, inciso XI, da Constituição c/c o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896 da CLT, tendo em vista as razões de fls. 138/148. Tece considerações quanto aos dispositivos da Constituição na tentativa de demonstrar a inaplicabilidade do inciso XI do art. 37; insiste principalmente em que o art. 173, § 1º, da Constituição embasaria sua tese.

Despacho de admissibilidade à fl.150.

Contra-razões às fls.152/163.

Inexistindo obrigatoriedade, o feito não foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Foram preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos.

1.1 - TETO (ART. 37, XI, DA...

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