Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Septiembre de 1999
Data da Resolução | 22 de Septiembre de 1999 |
Emissor | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - RR - 334705-60.1996.5.01.5555 - Data de publicação: 22/10/1999 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O (3ª TURMA)
CARP/fb/e TETO (ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO) - REMUNERAÇÃO - EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - No que pertine ao art. 173, § 1º, da Constituição, não há violação. O preceito constitucional não deve e não pode ser interpretado fora do contexto da própria Constituição e esta é clara em seu art. 37: "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...)". Por conseguinte, não há choque entre o art. 173, § 1º, e o inciso XI do art. 37 da Constituição. No respeitante ao art. 7º, inciso VI, da Constituição ("irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo"), também não há contrariedade, porque, como assevera a própria decisão recorrida, a redução salarial, na espécie, decorre e é permitida pela própria Constituição (arts. 37, XI, e 17 do ADCT). O art. 17 do ADCT não é de aplicação restrita aos servidores públicos. Inexistindo restrição nesta norma, não cabe a esta Corte fazê-lo. Divergência jurisprudencial inexistente, porque os arestos transcritos não abordam todos os fundamentos em que se baseia a r. decisão recorrida, notadamente o disposto no art. 17 do ADCT. Incidência dos Enunciados nºs 296 e 23/TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-334.705/96.1, em que é Recorrente DILAYR BENIGNO DOS SANTOS e Recorrida COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
O egrégio TRT da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 130/132, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamante, por entender, dentre outros motivos, que a remuneração do empregado de sociedade de economia mista não pode ser superior àquela percebida pelos Secretários de Estado (art. 37, inciso XI, da Constituição c/c o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Inconformado, o Reclamante interpôs recurso de revista, com fulcro no art. 896 da CLT, tendo em vista as razões de fls. 138/148. Tece considerações quanto aos dispositivos da Constituição na tentativa de demonstrar a inaplicabilidade do inciso XI do art. 37; insiste principalmente em que o art. 173, § 1º, da Constituição embasaria sua tese.
Despacho de admissibilidade à fl.150.
Contra-razões às fls.152/163.
Inexistindo obrigatoriedade, o feito não foi encaminhado à douta Procuradoria-Geral.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Foram preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos.
1.1 - TETO (ART. 37, XI, DA...
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