Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 22 de Septiembre de 1999

Data da Resolução22 de Septiembre de 1999
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 488742-79.1998.5.08.5555 - Data de publicação: 08/10/1999 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O 4ª Turma LS/nr/mfn TÉCNICO EM RADIOLOGIA - SALÁRIO PROFISSIONAL.

O indexador para a função de médico-radiologista é o salário mínimo e este deve ser o indexador do salário mínimo profissional do técnico em radiologia. Outra não foi a intenção do legislador, quando redigiu o art. 16 da Lei nº 7.394/85, senão a de, ao estipular o salário mínimo profissional do técnico radiologista, fixar como base de cálculo o salário mínimo.

Recurso provido.

HORAS EXTRAS E REFLEXOS E FÉRIAS SEMESTRAIS.

Para o conhecimento do recurso de revista é requisito imprescindível que a matéria debatida tenha sido abordada pelo v. acórdão atacado. Incidência do Enunciado nº 297/TST.

Recurso não conhecido.

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 538 DO CPC.

O recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, tem lugar apenas nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº TST-RR-488.742/98.7, em que é Recorrente HOSPITAL GUADALUPE e é Recorrido DJALMA CASTELO FARIAS.

O Egrégio 8º Regional, por intermédio do v. acórdão de fls. 396/399, complementado pelos embargos declaratórios de fls. 407/410, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Reclamante para incluir na condenação as diferenças salariais em razão do salário mínimo profissional do técnico em radiologia, equivalente a quatro mínimos legais; as diferenças nas férias a partir de 1989 e as horas extras e reflexos. Em sede de embargos declaratórios, o Regional aplicou ao Reclamado-embargante a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, devidamente corrigida.

Irresignado, o Reclamado interpõe recurso de revista às fls. 412/417, com suporte nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O r. despacho de fl. 425 negou seguimento ao apelo.

Sobem os autos a este Tribunal, em face do provimento dado ao Agravo de Instrumento nº TST-AIRR-333.849/96.5 (em apenso).

Razões de contrariedade não foram apresentadas, conforme certificado à fl. 513.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no item III da Resolução Administrativa nº 322/96 deste E. Tribunal.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - SALÁRIO PROFISSIONAL

O v. acórdão regional sustentou que o Reclamante passou a atuar como técnico em radiologia de segundo grau a partir de janeiro de 1989; profissão que é prevista por lei especial nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº 92790/86.

Assim, com base na legislação acima citada, sustentou que o salário mínimo do técnico em radiologia é de dois salários mínimos profissionais, que correspondem a quatro salários mínimos legais, razão pela qual, reformou a sentença para conceder ao Reclamante as diferenças salariais a partir de janeiro de 1989 até o final do contrato.

Visando à reforma do julgado, o Reclamado aduz, em seu recurso de revista, que o Regional se equivocou ao analisar gramaticalmente o artigo 16 da Lei nº 7.394/85, que dispõe que o salário mínimo dos técnicos em radiologia seria equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, quando é evidente que jamais existiu tal salário mínimo regional...

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