nº 96.01.17042-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 03 de Junho de 1996

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Resumo


TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUISITADO PELO MPF.
1. Compete ao Tribunal Regional Federal processar e julgar habeas corpus, quando a autoridade coatora for membro do Ministério Público da União. Precedentes deste TRF -1ª Região.
2. Ressalvadas as hipóteses em que à primeira vista se possa identificar abuso intolerável de poder, firmou a jurisprudência o entendimento segundo o qual o inquérito policial é mero procedimento investigatório, cujo desenvolvimento e desfecho não devem ser obstados através de habeas corpus, para que se não incorra no risco de coatar as atividades próprias da polícia judiciária e do Ministério Público.
3. Não se encontra configurado, na espécie, constrangimento ilegal de modo a autorizar a concessão da ordem se o fato em apuração, em tese, é criminoso e se a existência ou não de causa para a instauração do inquérito policial exige o exame aprofundado de provas.

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nº 96.01.17042-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 03 de Junho de 1996

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