Acórdão nº 70011824794 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Criminal, 04 de Agosto de 2005
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Resumo
EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ESTUDO E TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. Ainda que se louve o comportamento do agravante que procura se ressocializar da melhor maneira possível, trabalhando e estudando, não é possível atender seu pleito de acumulação, para efeitos de remição, dos dias trabalhados e estudados. O artigo 126 da LEP, ao prever o benefício da remição, estabelece um limite em seu parágrafo primeiro: um dia de pena por três dias de trabalho, ou, como é o caso, por estudo com um mínimo de horas aulas. Como se exige um mínimo de horas de estudo, este limite torna incompatível a cumulação com o trabalho, a não ser, nunca é o caso, que o apenado não durma, não descanse ou não faça refeições. Ou ele trabalha ou estuda.
DECISÃO: Agravo defensivo desprovido. Unânime. (Agravo Nº 70011824794, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 04/08/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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