nº 96.01.15240-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 05 de Agosto de 1996

Articulado como::

Resumo


1. Legalidade do dispositivo regimental que permite ao Relator negar seguimento a recurso, quando for o mesmo manifestamente incabível -art. 38, parágrafo 1º, do RI e art. 557 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.139/95.
2. Legítima e legal a decisão do Relator que, embasando-se em decisão da Suprema Corte, negou seguimento a recurso voluntário e à remessa oficial, porque, como delegado do órgão fracionário, cumpre, com a sua decisão, a exigência do art. 475, II, do CPC (duplo grau de jurisdição).
3. Não poderia pretender a FAZENDA NACIONAL que a Turma julgadora diminuísse a verba honorária, porque sequer recorreu da sentença neste particular.
4. Ademais, a desatenção de quem cobra o que não é devido enseja verba honorária estimada corretamente.
5. Agravo regimental improvido.

Veja o conteúdo completo deste documento

Fragmento


nº 96.01.15240-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 05 de Agosto de 1996

Ass...

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa