nº 96.01.15240-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 05 de Agosto de 1996
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Resumo
1. Legalidade do dispositivo regimental que permite ao Relator negar seguimento a recurso, quando for o mesmo manifestamente incabível -art. 38, parágrafo 1º, do RI e art. 557 do CPC, com a redação dada pela Lei n. 9.139/95.
2. Legítima e legal a decisão do Relator que, embasando-se em decisão da Suprema Corte, negou seguimento a recurso voluntário e à remessa oficial, porque, como delegado do órgão fracionário, cumpre, com a sua decisão, a exigência do art. 475, II, do CPC (duplo grau de jurisdição).
3. Não poderia pretender a FAZENDA NACIONAL que a Turma julgadora diminuísse a verba honorária, porque sequer recorreu da sentença neste particular.
4. Ademais, a desatenção de quem cobra o que não é devido enseja verba honorária estimada corretamente.
5. Agravo regimental improvido.
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nº 96.01.15240-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 05 de Agosto de 1996
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