Acórdão nº 2008.01.00.019249-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 29 de Noviembre de 2011

Número do processo2008.01.00.019249-1
Data29 Novembro 2011
ÓrgãoTerceira seçao

Assunto: Atualização de Conta - Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

Numeração Única: 200033020084010000 AÇÃO RESCISÓRIA 2008.01.00.019249-1/MG Processo na Origem: 200638000348929

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (EM

CONVOCADO(A) SUBSTITUIÇÃO)

RELATOR(A) PARA:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

ACÓRDÃO

AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ADILSON CARLOS FARIA E OUTROS(AS)

RÉU: ADOLPHO SANTANA LOPES

RÉU: LUCIA BARBOSA RESENDE

RÉU: SYLVIO ROMERO PEREZ DE CARVALHO

RÉU: IRACY MORENA CORREA

ADVOGADO: RICARDO PEREIRA PEREZ E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ADILSON CARLOS FARIA E OUTROS(AS)

RÉU: ADOLPHO SANTANA LOPES

RÉU: LUCIA BARBOSA RESENDE

RÉU: SYLVIO ROMERO PEREZ DE CARVALHO

RÉU: IRACY MORENA CORREA

ADVOGADO: RICARDO PEREIRA PEREZ E OUTROS(AS)

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.

  1. A existência de vínculo de emprego anterior à unificação da taxa de juros pela Lei 5.705/71 é pressuposto para o direito aos juros progressivos, em face de opção retroativa facultada pela Lei 5.958/73.

  2. Servidores da extinta Caixa Econômica Federal do Estado de Minas Gerais, submetidos ao regime estatutário, cujo vínculo celetista e consequentes depósitos fundiários iniciaram-se em período posterior à entrada em vigor da Lei 5.705/71. Violação de literal dispositivo de lei.

  3. Ação rescisória procedente.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a Terceira Seção, por maioria, julgar procedente a ação rescisória.

    Terceira Seção do TRF da 1ª Região - 22.6.2010.

    Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Relatora p/ acórdão

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.01.00.019249-1/MG

    RELATÓRIO

    O Exmo. Sr. Juiz Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator Convocado):

    Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF visando à desconstituição de sentença que reconheceu o direito dos titulares de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS à incidência da taxa progressiva de juros sobre os respectivos saldos, porquanto realizaram a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73.

    A CEF ancora sua pretensão no artigo 485, IX do CPC, ao argumento de que julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar demonstrada a opção retroativa ao FGTS pelos titulares das contas vinculadas quando "os mesmos eram estatutários nos quadros da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA..." (fl. 03).

    Pede a antecipação da tutela a fim de obstar o prosseguimento da execução da sentença por título judicial que se processa nos autos originários (nº 2006.38.00.034892-9/MG) até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na presente rescisória.

    O pedido de antecipação da tutela foi deferido às fls. 93/4.

    Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, fls.

    102/112.

    Réplica, fl. 177.

    Não foram produzidas provas.

    Razões finais da CEF, fls. 181/3 e dos réus, fl. 185.

    O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da rescisória (fls. 187/8).

    É o relatório.

    VOTO

    O Exmo. Sr. Juiz Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator Convocado):

    A presente ação rescisória objetiva a desconstituição de sentença que deferiu a aplicação da tabela progressiva de juros nas contas vinculadas dos réus. Sustenta a CEF, na hipótese, a ocorrência de erro de fato no julgado.

    Discute-se a possibilidade de retroação da opção do sistema de FGTS, a partir da edição do Decreto nº 15.406/73, para que sejam os réus abrangidos pelos dispositivos da Lei nº 5.107/66.

    A Lei nº 5.107/66 dispunha:

    Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:

    I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

    II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

    III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

    IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.

    A Lei nº 5.705, de 21.09.71, no seu artigo 1º, deu nova redação ao acima transcrito art. 4º, que assim passou a estabelecer:

    Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano.

    No seu art. 2º, aquela lei nova estabeleceu:

    Art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes à data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art.

    1. da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:

    I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

    II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

    III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

    IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.

    A Lei nº 5.958/73 (art. 1º) assegurou aos empregados a opção retroativa nos termos seguintes:

    Art. 1º - Aos atuais empregados que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.

    Parágrafo 1º - O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.

    Parágrafo 2º - Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.

    O artigo 1º acima transcrito diz que a Lei nº 5.958/73, ao estabelecer a faculdade de opção para os empregados não optantes pelo regime do FGTS, com efeitos retroativos a 01.01.67 ou à data da admissão ao emprego, se posterior àquela, nenhuma restrição fez quanto ao critério de capitalização de juros nas contas vinculadas.

    Os efeitos a que se refere o artigo 1º são todos aqueles que incidiam sobre os empregados que tivessem optado antes da Lei nº 5.705/71.

    Aqueles que elegeram o sistema do Fundo de Garantia em data posterior à da publicação da Lei 5.705/71, de 22 de setembro de 1971, e foram atingidos pela unicidade da taxa de juros (3%), permaneceram nesta situação a despeito da Lei 5.958/73, que apenas restabeleceu o critério da progressividade para quem o fizesse em caráter retroativo. E tanto era vontade do legislador estender a vantagem do diploma primitivo, sem restrições, aos que optassem retroativamente, que permitiu aos já optantes retroagirem também sua escolha pelo regime do FGTS (art. 1º, § 1º, da Lei 5.958/73).

    O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.

    Sendo assim, mesmo os que tivessem optado depois de 22.09.71 (data da vigência da Lei 5.705) poderiam obter o favor da progressividade por força da retroatividade da escolha. Veja-se, ainda, que esta própria Lei (5.705/71) resguardou expressamente o direito à taxa progressiva aos que haviam optado antes da sua publicação.

    O Superior Tribunal de Justiça pacificou no âmbito daquela Corte a jurisprudência sobre a matéria, nos termos da Súmula 154:

    Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107, de 1966.

    Nesta Corte, este é o entendimento sobre a matéria:

    "FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO AO FGTS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 5.107/66, ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 5.705/71.

    DIREITO AOS JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.

    AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

    CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 6.899/81. INAPLICABILIDADE.

    FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO.

  4. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetiva a atualização de contas fundiárias é trintenário.

  5. Sendo assim, por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional trintenário anterior à propositura da ação, pois a lesão se renova a cada período pago indevidamente.

  6. Os autores optantes do FGTS em data anterior à edição da Lei nº 5.705/71, ou que tenham feito opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, têm direito à taxa progressiva de juros.

  7. O autor era optante ao FGTS em 1º/01/67 (fls. 20), antes, portanto, à edição da Lei 5.705/71, tendo direito à taxa progressiva.

  8. Nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164/40, de 27 de julho de 2001, "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios".

  9. Os juros de mora são de 1% (hum por cento) após a vigência do novo Código Civil.

    (...)." (AC 2004.33.00.022231-1/BA, rel. Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes (conv.), Quinta Turma, DJ 19/04/2004 p.60)

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. OPÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 154 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Somente se reconhece a carência de ação, por falta de interesse de agir, quando comprovado, pela CEF, que a parte autora tenha firmado o Termo de Adesão (Lei Complementar n. 110/2001), sendo insuficientes para aferir a existência do acordo as declarações firmadas pelos trabalhadores...

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