Acórdão nº 2004.38.02.005814-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 25 de Enero de 2012

Data25 Janeiro 2012
Número do processo2004.38.02.005814-5

Assunto: Averbação/cômputo/conversão de Tempo de Serviço Especial - Tempo de Serviço - Direito Previdenciário

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: JOSE OSMAR DE CASTRO

ADVOGADO: REGINALDO JOSE DA SILVA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA -

MG

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar, por unanimidade, rejeitar o agravo retido e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

TRF da 1ª Região, Brasília, 25 de janeiro de 2012.

Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade impetrada que considerasse como tempo de serviço especial aquele prestado pelo impetrante nos períodos de 16.02.1976 a 01.06.1978 e 22.06.1978 a 05.03.1997, determinando ao INSS que administrativamente calcule, converta e averbe os referidos tempos.

Preliminarmente suscita o INSS a inadequação da via eleita.

No mérito, pede a reforma da sentença sustentando que, para fins de aposentadoria especial, o segurado deveria comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante o período mínimo fixado, o que não restou demonstrado nos autos; que todos os documentos acostados aos autos demonstram o fornecimento e utilização de EPI, inclusive o desligamento de energia elétrica quando da realização de serviços na rede elétrica, quando laborou na CEMIG.

Contrarrazões às fls. 105/109.

A parte autora interpôs o agravo retido de fls. 124/129, em face da decisão de fls. 123.

A contraminuta ao agravo retido foi apresentada às fls. 131/134.

Vieram os autos a esta Corte.

Às fls. 138/140 parecer do MPF não se manifestando sobre o mérito da pretensão posta em juízo.

É o relatório.

Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado

VOTO

O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):

Cuida-se de agravo retido contra decisão de fls. 123 e apelação contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a averbação de períodos de trabalho como tempo de serviço especial determinando ao INSS, ainda, que administrativamente calcule, converta e averbe os referidos tempos.

Primeiramente cumpre apreciar o agravo retido interposto contra a decisão de fls. 123 que indeferiu o pedido autoral formulado às fls.

118/119 em que se pretendia compelir o INSS a contar todo o tempo de serviço do impetrante totalizando 36 anos, 3 meses e 8 dias de serviço.

Tenho que a decisão agravada está em consonância com a sentença proferida que concedeu parcialmente a segurança, já que esta somente determinou a averbação do tempo de serviço especial, sendo que o cálculo do tempo total de serviço deveria ser feita administrativamente.

Assim, não caberia compelir o INSS a conceder a aposentadoria como quer o impetrante em seu agravo retido.

Esclareça-se que em havendo desrespeito ao direito do impetrante na esfera administrativa cabe à parte interessada interpor as ações judiciais pertinentes, uma vez que na sentença recorrida tal providencia não restou deferida e nem houve recurso do segurado.

Desse modo, rejeito o agravo retido, mantendo a decisão interlocutória recorrida.

Passo ao exame da apelação...

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