nº 95.01.26644-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 12 de Agosto de 1996

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Resumo


INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 150.764-1, declarou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 7.689, de 15.12.88, do artigo 7º da Lei nº 7.787, de 30.06.89, do artigo 1º da Lei nº 7.894, de 21.11.89 e do artigo 1º da Lei nº 8.147, de 28.12.90, que majoraram alíquotas do FINSOCIAL.
2. O Mandado de Segurança não é a via a adequada para a compensação, por isso que pressupondo esta o confronto de débito e crédito provenientes de tributos da mesma espécie, torna-se necessária a dilação probatória.
3. Remessa Oficial parcialmente provida.

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nº 95.01.26644-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 12 de Agosto de 1996

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