nº 96.01.09919-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 29 de Maio de 1996
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Resumo
1. A compensação, como forma especial de extinção da obrigação tributária, insere-se na esfera de atribuições da autoridade administrativa, tal como estabelecem os arts. 1017 do Código de Processo Civil e 170 do Código Tributário Nacional.
2. O pronunciamento judicial a seu respeito somente é cabível quando, mesmo autorizada legalmente, for indevidamente recusada no caso concreto. Fora desse vertente, não é cabível a vinda a Juízo para pedir autorização para fazê-la, de forma geral e antecipada, à conta de uma discordância do contribuinte em relação à "norma agendi" que a disciplina.
3. Agravo provido.
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nº 96.01.09919-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 29 de Maio de 1996
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