Acórdão nº 70012171427 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Cível, 24 de Agosto de 2005

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Resumo


PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COBRADA DE INATIVOS. APELAÇÃO. APELAÇÃO. EDIÇÃO DA EC Nº 20/98. É descabida a cobrança sobre proventos de inativos por ofensa a dispositivo constitucional. EDIÇÃO DA EC Nº 41/03. Não admissibilidade do fenômeno da repristinação em nosso ordenamento jurídico. Superveniência da Lei Complementar Estadual nº 12.065/04, que, em seu art. 1º, autoriza o desconto sobre os proventos de inativos e pensões previsto na EC nº 41, respeitado, contudo, o prazo de 90 dias prenunciado no art. 195, § 6º, da CF/88. ADIN 3128 e 3105. Inconstitucionalidade do tratamento diferenciado outorgado aos servidores públicos municipais, estaduais, distritais e federais, no que tange à instituição de alíquotas distintas. A contribuição previdenciária deverá incidir somente sobre a parcela dos proventos e pensões que exceder o teto estabelecido no artigo 5º da EC 41/03. Incidência do art. 462, do CPC em relação ao fato superveniente. JUROS DE MORA. Os juros legais são contados da data da citação do réu, momento em que este é constituído em mora. PERCENTUAL. Os juros de mora são aplicados no percentual de 1% ao mês conforme disposição do seu art. 406, do Novo CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. O novo CC revogou tacitamente a disposição acrescida pela Medida Provisória nº 2180-35/2001 à Lei nº 9.494/97, referente aos juros moratórios. PRESCRIÇÃO. Consoante o disposto no Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ, a prescrição qüinqüenal é contada a partir do ajuizamento da demanda.

AMBOS OS APELOS IMPROVIDOS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012171427, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 24/08/2005)

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