Decisão Monocrática nº 2007/0247847-7 de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EmissorT6 - SEXTA TURMA

HABEAS CORPUS Nº 92.881 - SP (2007/0247847-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE : A.R.F. E OUTROS

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO

PACIENTE : A.M.D.S.N.

PACIENTE : A.S.L.

PACIENTE : O.D.R.

PACIENTE : JOSÉ ZORZETO TORTOZA

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A.M.D.S.N., A.S.L., O.D.R. e J.Z.T., fucnionários da empresa D. doB.D.F.S.L., contra decisão da MM. Juíza da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, confirmada por decisão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que, nos autos do HC nº

2007.03.00.094050-5, indeferiu medida liminar, que objetivava revogar a prisão preventiva dos pacientes.

Afirmam os impetrantes, em impetração de 49 laudas, que, em

decorrência de denúncia anônima encaminhada ao Ministério Público Federal, no sentido de que auditores da Receita Federal com atuação no Aeroporto Internacional de Guarulhos seriam "pivôs de esquemas criminosos", foi instaurada investigação sigilosa pela Polícia Federal, sob a denominação de "operação Minotauro", do que resultou, após inúmeras interceptações telefônicas, a prisão temporária dos investigados, em 26.9.2007, dentre eles o Auditor Fiscal da Receita Federal Ronaldo Saul Linares Correa e os quatro pacientes, que são funcionários da empresa multinacional Dufry, de origem suíça. Mesmo sem completar o interrogatório policial dos pacientes (um deles, A.M. dosS.N. ainda não havia sido ouvido, embora permanecesse preso à disposição da autoridade policial; e outro, O.D.R. fora interrogado naquela data), o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra todos os que estavam presos e, sem que houvesse algum fato novo, requereu a convolação da prisão temporária em preventiva.

No mesmo dia 28.9.2007 a Juíza Federal de Guarulhos analisou a denúncia, de 60 laudas, acompanhada de cota com 21 laudas, que entre outros pedidos continha o requerimento de prisão preventiva, e, em decisão de 98 laudas, recebeu parcialmente a denúncia (facultando a defesa prevista no art. 514 do CPP a um dos acusados) e decretou a prisão preventiva dos pacientes, sem que houvesse algum fato novo.

Asseveram que a decisão que decretou a prisão preventiva transcreve inúmeros trechos de diálogos colhidos por meio de interceptações telefônicas e argumentos ministeriais, que utilizou como

fundamentação para vislumbrar perigo à ordem pública, risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, sem contudo referir fatos concretos que pudesse ensejar a ocorrência desses requisitos legais.

Inconformados, os pacientes impetraram habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal, cuja liminar foi negada, sob o

entendimento de que não existiria o alegado constrangimento ilegal, daí a razão do presente writ, porque ilegal a coação a que

submetidos os pacientes.

Sustentam ser inaplicável ao caso o enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que indefere liminar requerida a tribunal superior, porque não existem fundamentos juridicamente aceitáveis para a manutenção da prisão dos pacientes.

Assim é que a juíza federal de Guarulhos, depois de reproduzir inúmeros trechos de diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica, os quais não foram reconhecidos pelos pacientes em seus interrogatórios policiais, e afirmar os pressupostos da

materialidade e autoria, decidiu pela decretação da custódia

cautelar em 98 laudas, das quais apenas quatro parágrafos foram dedicados para os próprios fundamentos para a prisão preventiva.

Serviu-se dos argumentos do Ministério Público e conjecturou acerca da conduta futura dos pacientes, tomando por base fatos pretéritos ocorridos fora do âmbito da persecução penal. Invocou a gravidade abstrata dos crimes imputados; falou em organização criminosa...

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