Acórdão nº 0031422-42.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 1 de Febrero de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução 1 de Febrero de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Demarcação - Terras Indígenas - Domínio Público - Administrativo

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0031422-42.2011.4.01.0000/PA Processo na Origem: 21094519894013900

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho

AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A -

ELETRONORTE

ADVOGADO: ANGELICA FERREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

AGRAVADO: COMUNIDADE INDIGENA DOS GAVIAO DA MONTANHA

ADVOGADO: ADEBRAL LIMA FAVACHO JUNIOR E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 1º de fevereiro de 2012 (data do julgamento).

Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho (Relator Convocado):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (ELETRONORTE) de decisão (fls. 40-44) proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, na qual lhe foi determinado, em cumprimento de sentença, promover, no prazo de noventa dias, "a baixa de todos os gravames e a conseqüente aquisição das áreas do Condomínio Bela Vista, e incontinenti", promover "a entrega do título translatício à Comunidade Indígena Gaviões da Montanha".

A decisão está assim fundamentada:

(...) A teor do documento trazido às f. 907/908, a ELETRONORTE concluiu que a aquisição das terras compostas pelas Fazendas Uberlândia, Adãozinho e Mandin seria inviável, diante da imprecisão da legalidade das propriedades e da extensão das áreas.

Entretanto, no mesmo expediente, posiciona-se a favor da aquisição da área indicada pela exequente - "Condomínio Boa Vista" (Fazendas Nova Vista, Bela Vista e Morada Nova), evidenciando "como alternativa subsidiária à composição da lide ( .... )", inclusive destacando a situação de regularidade do domínio, na hipótese de serem confirmados o desembaraço e a quitação das pendências verificadas.

O Relatório Sócio-antropológico da área (f. 1.16/1.169, vol. 5), bem como o Estudo Sócio-antropológico e Ecológico e seus anexos (f. 1.170/1.195 e 1.197/1.374), ambos conduzem à satisfação das terras aos anseios da Comunidade Indígena, reclamando apenas o cumprimento de algumas condicionantes, conforme enumerado na Informação Técnica N. 51/DPT, precisamente às f. 1.165/1.166.

Por outro lado, constato a existência da "Análise Dominial do Complexo Bela Vista", coligido aos autos pelo INCRA (f.

1.410/1.417 e verso).

Nesse contexto, não vislumbro empecilho à aquisição da propriedade em questão. Isso porque, a embargante, além de reverenciar a indicação do Condomínio Bela Vista pela exequente, emitiu juízo acerca da regularidade do domínio.

Circunstâncias que, por si só patenteiam o conhecimento dela sobre os elementos do negócio jurídico a ser concretizado.

Para além disso, as certidões a serem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis são públicas, em nada impedindo que a ELETRONORTE S/A realize buscas, principalmente no município de Marabá, que não deve ter a seu dispor infinitos cartórios especializados. Ressalto ainda, a existência nos autos de documento demonstrativo da cadeia dominial dos imóveis, conforme alhures citado (f. 1.410/1.417). Portanto, resolvida a dúvida acerca da propriedade.

O valor do imóvel se resolve por meio de sua avaliação. O cartório a ser registrada a transmissão da propriedade por intermédio da escritura pública, é o mesmo em que o imóvel já se encontra matriculado, ou seja, no registro imobiliário da comarca da situação das terras.

No tocante à titulação das terras deverá ser realizada em nome da Comunidade Indígena Gavião da Montanha, tendo em vista que a aquisição da propriedade dos imóveis dar-se-á de acordo com o Código Civil. É o que dispõe o art. 32, do Estatuto do índio: "São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil." Ademais, o inciso III, art. 40 do referido estatuto dispõe:

Art. 40. São titulares do Patrimônio Indígena:

I - a população indígena do País, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;

II - o grupo tribal ou comunidade indígena determinada, quanto à posse e usufruto das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas;

III - a comunidade indígena ou grupo tribal nomeado no título aquisitivo da propriedade, em relação aos respectivos imóveis ou móveis. (grifei)" Prudentemente, entendo que deve a Comunidade Indígena ser assistida durante os atos pertinentes pelo Ministério Público Federal.

Alerto à embargante que não foi o Juízo que indicou a área para aquisição. Repise-se, o "Condomínio Bela Vista" fora indicado pela exequente, e conforme dito linhas acima, a ELETRONORTE S/A era conhecedora dos gravames incidentes sobre as áreas que compõem o referido Condomínio, e ao acolher a sua indicação, demonstrou interesse em compor a lide, afirmando a sua regularidade.

Como se vê, com o fim de dar cumprimento ao V. Acórdão, cabe à embargante promover a baixa dos gravames e o desembaraço dos ônus reais que recaem sobre as respectivas áreas, depositando em juízo o valor dos débitos garantidos pela referida propriedade .

No tocante ao pedido da FUNAI para que a forma da aquisição seja de Reserva Indígena (f. 1.478/1.485), há se considerar a manifestação da comunidade indígena de que seja questão decidida posteriormente. Almeja a imediata aquisição da área (f. 1.486).

Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, acolhendo-os para aclarar a decisão embargada, fixando o prazo de noventa dias para que a ELETRONORTE promova a baixa de todos os gravames e a consequente aquisição das áreas do Condomínio Bela Vista, e incontinenti, promova a entrega do título translatício à Comunidade Indígena Gaviões da Montanha, tudo em conformidade, com a fundamentação.

No caso do não cumprimento dentro do prazo fixado, fixo multa diária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), que deve incidir até o dia do efetivo cumprimento desta decisão.

(...) Alega-se que: a) "mesmo tendo tomado todas as cautelas (...), a Agravante não obteve sucesso em várias delas: (...) a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) não tem sido instada a se manifestar nos autos (...), inobstante seja a entidade pública (...) encarregada de exercer (...) a tutela dos índios e das comunidades indígenas, além de gerir o Patrimônio Indígena (...); (...) as diligências levadas a efeito perante os Cartórios de Registro de Imóveis locais corroboraram a existência de vários gravames e ônus reais incidentes sobre os imóveis apontados para aquisição; (...) várias instituições financeiras oficiais se negaram a efetuar a avaliação dos imóveis em comento, sob o argumento de falta de competência (legal) para tanto; (...) apenas algumas das correspondências encaminhadas aos supostos proprietários foram respondidas, sendo que não houve manifestação quanto à chamada pública levada a efeito pela Agravante"; b) "a Fazenda Bela Vista é constituída por quatro imóveis rurais (...)"; c) "a Agravante promoveu diligências para contactar todas as pessoas (...), mas apenas obteve sucesso quanto a três, razão pela qual foi levada a efeito chamada pública"; d) "como é possível à ELETRONORTE (...) promover o desembaraço de imóveis de terceiros estranhos à relação jurídica processual? / A competência para levar a efeito as referidas diligências é do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e/ou do Instituto de Terras do Estado do Pará - ITERPA"; e) "a ELETRONORTE (...) está impossibilitada, legal e institucionalmente, de levar a efeito a diligência ordenada (...) no sentido de retirar os ônus reais e gravames judiciais dos imóveis apontados para aquisição"; f) "os proprietários que se manifestaram, ofertaram preços absurdamente superiores aos de imóveis semelhantes localizados na região"; g) "uma simples conta matemática é capaz de espancar qualquer dúvida quanto à exorbitância do valor ofertado:

o Condomínio Bela Vista possui aproximadamente 3.507 hectares. / Assim, 3.507 hectares x R$ 13.094,14, o hectare = R$ 45.921.148,00 (quarenta e cinco milhões, novecentos e vinte e um mil, cento e quarenta e oito reais).

/ É como ganhar na mega-sena sem um bilhete!"; h) "a forma como o cumprimento da sentença está sendo conduzida tem levado a uma absurda especulação imobiliária, pois o d. juízo (...) determinou a compra de um imóvel determinado (...) e os proprietários, por sua vez, ofertaram os preços que entendiam valer seus imóveis"; i) "a posição confortável dos referidos proprietários é tão patente que um deles se viu no direito de pressionar dirigente da Agravante no sentido de que o contrato de compra e venda seja mais célere, pois os preços apresentados teriam prazo de validade"; j) "cumpre destacar que a Fazenda Bela Vista, ofertada pelo proprietário pelo valor de R$ 13.020.650,00 (treze milhões, vinte mil, seiscentos e cinqüenta reais), foi objeto de avaliação judicial, nos autos de execução movida pelo Banco da Amazônia S/A (...) e a mesma alcançou a importância de apenas R$ 297.750,00 (duzentos e noventa e sete mil, setecentos e cinqüenta reais)"; k) "o patrimônio da Agravante é constituído, em sua maioria, com dinheiro público. (...) não cabe ao Administrador Público cumprir uma ordem judicial patentemente contrária ao interesse público, pois os imóveis foram ofertados por valores muitas vezes superiores ao valor de mercado, o que acarretaria enriquecimento sem causa do particular, em detrimento do patrimônio público"; l) "a decisão agravada também merece reforma no que se refere à aplicação de multa diária (...) no importe de R$ 500.000,00 (...), uma vez que esta se mostra contrária aos princípios da...

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