Acórdão nº 0008652-55.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 26 de Julio de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian |
Data da Resolução | 26 de Julio de 2011 |
Emissor | Terceira Seção |
Tipo de Recurso | Conflito de Competencia |
Assunto: Freqüência às Aulas - Ensino Superior- Serviços - Administrativo
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
AUTOR: ROSELI RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: FLAVIA GUIMARAES FERREIRA
REU: UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE
SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS - MG
SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA -
MG
ACÃRDÃO
Decide a Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, Suscitado.
Terceira Seção do TRF da 1ª Região - 26.07.2011.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN Relator
RELATÃRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízos da Subseção Judiciária de Montes Claros - MG - suscitante - e o da 1ª Vara Subseção Judiciária de Uberaba - MG - suscitado.
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O conflito diz respeito à competência para o julgamento de mandado de segurança impetrado em face da Diretora do Curso de Pedagogia EAD da Sociedade Educacional Uberabense, por intermédio do qual a impetrante pleiteia o seu retorno às aulas do Curso de Pedagogia.
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O MM. Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Uberaba - MG - suscitado, declinou da competência por entender que "...a impetrante indicou uma autoridade coatora com sede na cidade de Montes Claros, o que faz revelar ser patente a incompetência deste Juízo Federal de Uberaba/MG para processar e julgar o presente mandado de segurança, sobretudo porque se trata de competência absoluta (ratione personae), devendo ser declarada de ofício (CPC, art. 113)" (fl. 06).
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Distribuídos e encaminhados os autos à Subseção Judiciária de Montes Claros - MG, o MM. Juiz Federal suscitou o conflito negativo de competência sob o argumento de que, "...a impetrante apontou a DIRETORA DO CURSO DE PEDAGOGIA EAD DA SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE, Sra. DENISE RODOVALHO ESCUSSEL TELES como autoridade impetrada, indicando a sua sede no endereço Avenida Guilherme Ferreira n° 217, Centro, Uberaba/MG, de modo que compete à Subseção Judiciária de Uberaba/MG o processamento e julgamento do presente writ" (fl. 03).
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O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 26-280, opina para que seja reconhecida a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Uberaba - MG - suscitado.
É o relatório.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Relator
PROCESSUAL...
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