Acórdão nº 2002.38.00.000635-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 5ª Turma Suplementar, 7 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelJuiz Federal GrigÓrio Carlos dos Santos
Data da Resolução 7 de Agosto de 2012
Emissor5ª Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Cofins - Contribuição Social -Tributário

Numeração Única: 6757320024013800 APELAÇÃO CÍVEL 2002.38.00.000635-4/MG Distribuído no TRF em 19/03/2003 Processo na Origem: 200238000006354

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS

APELANTE: ORGUEL ORGANIZACAO GUERRA LAGES LTDA

ADVOGADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 07 de agosto de 2012.

Juiz Federal GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS Relator (Convocado)

Numeração Única: 6757320024013800 APELAÇÃO CÍVEL 2002.38.00.000635-4/MG Distribuído no TRF em 19/03/2003 Processo na Origem: 200238000006354

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL GRIGORIO CARLOS DOS SANTOS

APELANTE: ORGUEL ORGANIZACAO GUERRA LAGES LTDA

ADVOGADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT E OUTROS(AS)

APELADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS (Convocado):

Trata-se de apelação de ORGUEL ORGANIZAÇÃO GUERRA LAGES LTDA.

pretendendo declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento do PIS e COFINS sobre a atividade de comércio e locação de máquinas e ferramentas elétricas, permitindo-lhe, consequentemente, a compensação do indébito.

O pedido foi julgado improcedente, nos termos da sentença de fls. 288/294.

Apelação da parte autora, cf. fls. 298/314.

Contrarrazões apresentadas, cf. fls. 325/333.

É o simples relatório.

VOTO

A matéria relativa à incidência do PIS e COFINS sobre a atividade de locação de bens móveis foi objeto de julgamento da Quinta Turma Suplementar na sessão do dia 05 de junho de 2012, presidida pelo Desembargador Federal Reynaldo Soares da Fonseca, Relator Juiz Convocado Wilson Alves de Souza e este magistrado.

O julgamento restou assim ementado:

EMENTA: "TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

PIS. LC 07/70 E LEI 9.718/98. RECEITA ORIUNDA DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (CARROS). POSSIBILIDADE. RECURSO SUBMETIDO AOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a ampliação do conceito de faturamento, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998 violou o disposto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, em sua redação original, não havendo que se falar em convalidação nem recepção de seu texto em razão de sua compatibilidade com a nova redação dada ao referido dispositivo pela Emenda Constitucional 20/1998, por inexistir no ordenamento jurídico pátrio a figura da constitucionalidade superveniente (Recursos Extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 346.084/PR, 390.840/MG). 2. A inconstitucionalidade do referido dispositivo remete a exigibilidade da exação às normas traçadas pela Lei Complementar 07/70, que estabelece a incidência da contribuição. 3. Nas receitas advindas da locação de móveis, tais entradas sempre integraram o conceito de faturamento, desde que a referida atividade se insira...

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