nº 96.01.35265-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 08 de Outubro de 1996

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Resumo


1. A entidade sindical está constitucionalmente legitimada a representar os seus filiados em juízo ou fora dele, mas necessita, para tanto, de expressa autorização (art. 5º, inciso XXI da CF/88).
2. Hipótese que não atende às exigências constitucionais, porque não autorizado o Sindicato a agir como representante também não pode intitular-se substituto processual.
3. Direito individual homogêneo que nada tem a ver com a categoria.
4. Recurso improvido.

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nº 96.01.35265-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 08 de Outubro de 1996

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