Decisão Monocrática nº 70013042569 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Câmara Cível, 06 de Outubro de 2005

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Resumo


EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO. NOTA DE EXPEDIENTE AMBÍGUIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.

Em verdade, o despacho judicial teve conteúdo ordenatório das providências cartorárias a serem adotadas. O equívoco ocorreu com a sua publicação integral, quando havia dois comandos a serem publicados: intimação do credor para pagamento dos honorários do perito (primeiro) e depois vista às partes do laudo. Até poderiam ser conjuntos, mas não poderiam ter sido redigidos com a expressão ¿primeiro ao credor¿, o que, pela ambigüidade, acabou por cercear o direito de defesa do agravante.

Deve-se considerar, ainda, que este, pelo visto, pretende impugnar o valor atribuído ao bem, apontando-o como vil, consoante documento que anexa, o que, se posteriormente aceito, poderia prejudicar a validade das praças eventualmente realizadas.

AGRAVO PROVIDO. PRAÇAS SUSPENSAS. (Agravo de Instrumento Nº 70013042569, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 06/10/2005)

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