Acórdão nº 2008.01.00.019249-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 29 de Noviembre de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Jirair Aram Meguerian
Data da Resolução29 de Noviembre de 2011
EmissorTerceira Seção
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração em Ação Rescisoria

Assunto: Atualização de Conta - Fgts/fundo de Garantia por Tempo de Serviço - Entidades Administrativas/administração Pública - Administrativo

Numeração Única: 200033020084010000 AÇÃO RESCISÓRIA 2008.01.00.019249-1/MG Processo na Origem: 200638000348929

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (EM

CONVOCADO(A) SUBSTITUIÇÃO)

RELATOR(A) PARA:DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES

ACÓRDÃO

AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ADILSON CARLOS FARIA E OUTROS(AS)

RÉU: ADOLPHO SANTANA LOPES

RÉU: LUCIA BARBOSA RESENDE

RÉU: SYLVIO ROMERO PEREZ DE CARVALHO

RÉU: IRACY MORENA CORREA

ADVOGADO: RICARDO PEREIRA PEREZ E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: ADILSON CARLOS FARIA E OUTROS(AS)

RÉU: ADOLPHO SANTANA LOPES

RÉU: LUCIA BARBOSA RESENDE

RÉU: SYLVIO ROMERO PEREZ DE CARVALHO

RÉU: IRACY MORENA CORREA

ADVOGADO: RICARDO PEREIRA PEREZ E OUTROS(AS)

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS.

  1. A existência de vínculo de emprego anterior à unificação da taxa de juros pela Lei 5.705/71 é pressuposto para o direito aos juros progressivos, em face de opção retroativa facultada pela Lei 5.958/73.

  2. Servidores da extinta Caixa Econômica Federal do Estado de Minas Gerais, submetidos ao regime estatutário, cujo vínculo celetista e consequentes depósitos fundiários iniciaram-se em período posterior à entrada em vigor da Lei 5.705/71. Violação de literal dispositivo de lei.

  3. Ação rescisória procedente.

    A C Ó R D Ã O

    Decide a Terceira Seção, por maioria, julgar procedente a ação rescisória.

    Terceira Seção do TRF da 1ª Região - 22.6.2010.

    Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues Relatora p/ acórdão

    AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2008.01.00.019249-1/MG

    RELATÓRIO

    O Exmo. Sr. Juiz Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator Convocado):

    Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF visando à desconstituição de sentença que reconheceu o direito dos titulares de contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS à incidência da taxa progressiva de juros sobre os respectivos saldos, porquanto realizaram a opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73.

    A CEF ancora sua pretensão no artigo 485, IX do CPC, ao argumento de que julgado rescindendo incorreu em erro de fato ao considerar demonstrada a opção retroativa ao FGTS pelos titulares das contas vinculadas quando "os mesmos eram estatutários nos quadros da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA..." (fl. 03).

    Pede a antecipação da tutela a fim de obstar o prosseguimento da execução da sentença por título judicial que se processa nos autos originários (nº 2006.38.00.034892-9/MG) até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na presente rescisória.

    O pedido de antecipação da tutela foi deferido às fls. 93/4.

    Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, fls.

    102/112.

    Réplica, fl. 177.

    Não foram produzidas provas.

    Razões finais da CEF, fls. 181/3 e dos réus, fl. 185.

    O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência da rescisória (fls. 187/8).

    É o relatório.

    VOTO

    O Exmo. Sr. Juiz Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator Convocado):

    A presente ação rescisória objetiva a desconstituição de sentença que deferiu a aplicação da tabela progressiva de juros nas contas vinculadas dos réus. Sustenta a CEF, na hipótese, a ocorrência de erro de fato no julgado.

    Discute-se a possibilidade de retroação da opção do sistema de FGTS, a partir da edição do Decreto nº 15.406/73, para que sejam os réus abrangidos pelos dispositivos da Lei nº 5.107/66.

    A Lei nº 5.107/66 dispunha:

    Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão:

    I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

    II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

    III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

    IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.

    A Lei nº 5.705, de 21.09.71, no seu artigo 1º, deu nova redação ao acima transcrito art. 4º, que assim passou a estabelecer:

    Art. 4º - A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano.

    No seu art. 2º, aquela lei nova estabeleceu:

    Art. 2º - Para as contas vinculadas dos empregados optantes existentes à data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art.

    1. da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão:

    I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;

    II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;

    III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;

    IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa, em diante.

    A Lei nº 5.958/73 (art. 1º) assegurou aos empregados a opção retroativa nos termos seguintes:

    Art. 1º - Aos atuais empregados que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data de admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.

    Parágrafo 1º - O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.

    Parágrafo 2º - Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.

    O artigo 1º acima transcrito diz que a Lei nº 5.958/73, ao estabelecer a faculdade de opção para os empregados não optantes pelo regime do FGTS, com efeitos retroativos a 01.01.67 ou à data da admissão ao emprego, se posterior àquela, nenhuma restrição fez quanto ao critério de capitalização de juros nas contas vinculadas.

    Os efeitos a que se refere o artigo 1º são todos aqueles que incidiam sobre os empregados que tivessem optado antes da Lei nº 5.705/71.

    Aqueles que elegeram o sistema do Fundo de Garantia em data posterior à da publicação da Lei 5.705/71, de 22 de setembro de 1971, e foram atingidos pela unicidade da taxa de juros (3%), permaneceram nesta situação a despeito da Lei 5.958/73, que apenas restabeleceu o critério da progressividade para quem o fizesse em caráter retroativo. E tanto era vontade do legislador estender a vantagem do diploma primitivo, sem restrições, aos que optassem retroativamente, que permitiu aos já optantes retroagirem também sua escolha pelo regime do FGTS (art. 1º, § 1º, da Lei 5.958/73).

    O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei nº 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.

    Sendo assim, mesmo os que tivessem optado depois de 22.09.71 (data da vigência da Lei 5.705) poderiam obter o favor da progressividade por força da retroatividade da escolha. Veja-se, ainda, que esta própria Lei (5.705/71) resguardou expressamente o direito à taxa progressiva aos que haviam optado antes da sua publicação.

    O Superior Tribunal de Justiça pacificou no âmbito daquela Corte a jurisprudência sobre a matéria, nos termos da Súmula 154:

    Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107, de 1966.

    Nesta Corte, este é o entendimento sobre a matéria:

    "FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO AO FGTS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 5.107/66, ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 5.705/71.

    DIREITO AOS JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.

    AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

    CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº. 6.899/81. INAPLICABILIDADE.

    FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO.

  4. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação que objetiva a atualização de contas fundiárias é trintenário.

  5. Sendo assim, por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional trintenário anterior à propositura da ação, pois a lesão se renova a cada período pago indevidamente.

  6. Os autores optantes do FGTS em data anterior à edição da Lei nº 5.705/71, ou que tenham feito opção retroativa, nos termos da Lei nº 5.958/73, têm direito à taxa progressiva de juros.

  7. O autor era optante ao FGTS em 1º/01/67 (fls. 20), antes, portanto, à edição da Lei 5.705/71, tendo direito à taxa progressiva.

  8. Nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164/40, de 27 de julho de 2001, "nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios".

  9. Os juros de mora são de 1% (hum por cento) após a vigência do novo Código Civil.

    (...)." (AC 2004.33.00.022231-1/BA, rel. Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes (conv.), Quinta Turma, DJ 19/04/2004 p.60)

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. OPÇÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 154 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Somente se reconhece a carência de ação, por falta de interesse de agir, quando comprovado, pela CEF, que a parte autora tenha firmado o Termo de Adesão (Lei Complementar n. 110/2001), sendo insuficientes para aferir a existência do acordo as declarações firmadas pelos trabalhadores...

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