Acórdão nº 0045974-94.2010.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Marzo de 2012
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva |
Data da Resolução | 21 de Marzo de 2012 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Parcelas e índices de Correção do Salário-De-Contribuição - Renda Mensal Inicial - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045974-94.2010.4.01.9199/MG
RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES
APELANTE: AGENOR FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: MARIO RODRIGUES ROCHA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 21 de março de 2012.
Desª Federal NEUZA ALVES Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045974-94.2010.4.01.9199/MG
RELATÓRIO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo segurado (fls. 83/89) contra sentença (fls. 77/81) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brasília de Minas/MG, que, em ação pelo rito ordinário, acolheu a preliminar de prescrição, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, e, no mérito, julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança ficou suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
O suplicante sustenta, em resumo, que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço em 18/12/96 e o INSS, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, não observou as disposições legais previstas na Lei 8.213/81, o que importou na fixação do valor inicial do beneficio em quantia inferior à efetivamente devida; e que os critérios de reajuste adotados pelo INSS na via administrativa não foram suficientes para garantir o efetivo cumprimento da determinação constitucional inserta no art. 201, §2º, da CF/88, que assegura aos beneficiários da Previdência Social o direito ao reajuste dos benefícios com vista à preservação do seu valor real.
Em contra-razões (fl. 91v), o INSS pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045974-94.2010.4.01.9199/MG
VOTO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):
A pretensão trazida a este juízo refere-se à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, bem assim a correção dos valores nos termos da lei em vigor, insurgindo-se contra os critérios de cálculo e de reajustamento adotados pelo INSS na via administrativa.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 18/12/96, portanto na vigência da Lei 8.213/91.
O art. 202 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original vigente na data da concessão da aposentadoria do autor, estabeleceu que o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios tomaria por base a média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de- contribuição devidamente atualizados, nos seguintes termos:
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições.
O art. 29 da Lei 8.213/91, por sua vez, em sua redação original, ao dispor sobre a sistemática de cálculo dos benefícios, estabeleceu que:
"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
Por outro lado, o art. 31 da citada Lei 8.213/91 (na redação original) previu que "todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais."
A partir de...
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