Acórdão nº 0045974-94.2010.4.01.9199 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 21 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução21 de Marzo de 2012
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Parcelas e índices de Correção do Salário-De-Contribuição - Renda Mensal Inicial - Revisão de Benefícios - Direito Previdenciário

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045974-94.2010.4.01.9199/MG

RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

APELANTE: AGENOR FERREIRA DE CARVALHO

ADVOGADO: MARIO RODRIGUES ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 21 de março de 2012.

Desª Federal NEUZA ALVES Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045974-94.2010.4.01.9199/MG

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo segurado (fls. 83/89) contra sentença (fls. 77/81) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Brasília de Minas/MG, que, em ação pelo rito ordinário, acolheu a preliminar de prescrição, para reconhecer prescritas as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, e, no mérito, julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja cobrança ficou suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.

O suplicante sustenta, em resumo, que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de serviço em 18/12/96 e o INSS, por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, não observou as disposições legais previstas na Lei 8.213/81, o que importou na fixação do valor inicial do beneficio em quantia inferior à efetivamente devida; e que os critérios de reajuste adotados pelo INSS na via administrativa não foram suficientes para garantir o efetivo cumprimento da determinação constitucional inserta no art. 201, §2º, da CF/88, que assegura aos beneficiários da Previdência Social o direito ao reajuste dos benefícios com vista à preservação do seu valor real.

Em contra-razões (fl. 91v), o INSS pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045974-94.2010.4.01.9199/MG

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

A pretensão trazida a este juízo refere-se à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, bem assim a correção dos valores nos termos da lei em vigor, insurgindo-se contra os critérios de cálculo e de reajustamento adotados pelo INSS na via administrativa.

O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 18/12/96, portanto na vigência da Lei 8.213/91.

O art. 202 da Constituição Federal de 1988, em sua redação original vigente na data da concessão da aposentadoria do autor, estabeleceu que o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios tomaria por base a média aritmética dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de- contribuição devidamente atualizados, nos seguintes termos:

É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições.

O art. 29 da Lei 8.213/91, por sua vez, em sua redação original, ao dispor sobre a sistemática de cálculo dos benefícios, estabeleceu que:

"O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".

Por outro lado, o art. 31 da citada Lei 8.213/91 (na redação original) previu que "todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais."

A partir de...

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