Decisão Monocrática nº 2005/0201078-0 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 28 de Setembro de 2007
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Decisão Monocrática nº 2005/0201078-0 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 28 de Setembro de 2007
RECURSO ESPECIAL Nº 806.425 - RS (2005/0201078-0)
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDORECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : ANDRÉ LUIZ LEWESADVOGADO : VIVIAN RIGO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRODECISÃORecurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, negando provimento ao agravo, preservou o decisum de 1º grau que, embora reconhecendo a prática de falta grave (falta ao pernoite do trabalho externo), optou por não decretar a perda dos dias remidos e pela não regressão de regime, aplicando ao apenado André Luiz Lewes a sanção de 10 dias de isolamento, assim ementado:"Execução penal. Agravo. Proporcionalidade entre sanção e castigo.Sanção necessária.– A pena de isolamento de dez dias para apenado que não se apresenta para pernoite, é a necessária.Toda sanção deve ser proporcional à falta cometida, ou seja, a necessária.– O sancionamento abstrato deve ser superado, em favor do cidadão, quando a concretude revela desproporção.Agravo ministerial improvido (unânime)." (fl. 226).Além da divergência jurisprudencial, funda a insurgência especial a violação ao artigo 50, inciso ...Veja o conteúdo completo deste documento
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