Acordão nº 0045800-26.2008.5.04.0231 (AP) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Marzo de 2013

Número do processo0045800-26.2008.5.04.0231 (AP)
Data08 Março 2013
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0045800-26.2008.5.04.0231 AP

EMENTA

PENSÃO VITALÍCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

A constituição de capital por meio de depósito em conta poupança em banco oficial cumpre com a determinação ao abrigo do trânsito em julgado, na forma do artigo 475-Q, § 1º, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

por maioria, negar provimento ao agravo de petição do exequente.

RELATÓRIO

O exequente interpõe agravo de petição objetivando a reforma da decisão de embargos à execução julgados procedentes em parte quanto ao cálculo da pensão vitalícia e constituição de capital.

Há contraminuta nas fls. 764-5v.

Conclusos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA VANIA MATTOS:

AGRAVO DO EXEQUENTE

1. CÁLCULO DA PENSÃO VITALÍCIA

O exequente interpõe agravo de petição objetivando a reforma da decisão de embargos à execução, julgados procedentes em parte quanto ao cálculo da pensão vitalícia, com base na linha argumentativa que a parcela deve ser calculada pela média remuneratória aumentada com base nas decisões constantes nos autos.

O pensionamento foi estabelecido pelo r. acórdão (v. dispositivo das fls. 544v.-5 e decisão de embargos das fls. 552-3), que substitui o valor único estabelecido na sentença, in verbis:

(...) para, em substituição ao valor único deferido a título de indenização por danos materiais, condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe equivalente a 12,5% da remuneração recebida quando da concessão do benefício previdenciário, a contar dessa data, em parcelas vencidas e vincendas, impondo-se o reajuste da base de cálculo conforme os índices de aumento previstos para a categoria profissional a que pertence, sem prejuízo da apuração de juros de mora e correção monetária, e a constituição de capital (art. 475-Q do CPC).

Ao recurso de revista interposto pela ora executada foi negado seguimento (fls. 584-8) e ao agravo de instrumento interposto foi negado provimento (fls. 748-60), tornada a execução definitiva com o trânsito em julgado da decisão.

A pretensão do exequente, portanto, se trata de manifesta inovação à lide, porquanto nem mesmo há pretensão na inicial neste sentido (v. pedido "c", fl. 14 - pagamento da pensão vitalícia, desde a data do fato, conforme fundamentação). Nos fundamentos consta expressamente (fl. 07): (...) Quanto à matéria expõe ainda, que requer seja deferido o pagamento de referida pensão em uma única oportunidade, conforme autoriza a Lei pátria.

Além disso, o acórdão ao abrigo do trânsito em julgado é claro ao definir a fórmula do cálculo da pensão, arbitrada em 12,5% da remuneração recebida quando da concessão do benefício previdenciário, a contar dessa data, em parcelas vencidas e vincendas, impondo-se o reajuste da base de cálculo conforme os índices de aumento previstos para a categoria profissional a que pertence, sem prejuízo da apuração de juros de mora e correção monetária.

Ora, se o exequente estivesse desconforme com o critério estabelecido pelo r. acórdão, deveria ter interposto embargos de declaração, o que não foi o caso. Não há razão para se estabelecer na liquidação e execução critério diverso daquele ao abrigo do trânsito em julgado, mormente por manifesta inovação à lide.

Nada a prover, portanto.

2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

O agravante pretende que seja adotada a sua fórmula para a constituição do capital, com a multiplicação do valor da pensão mensal...

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