Acórdão nº 0005690-72.2005.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 30 de Agosto de 2011

Número do processo0005690-72.2005.4.01.3200
Data30 Agosto 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Tribunal Regional Federal da 4a Região do Brasil)

Assunto: Dano Ao Erário - Improbidade Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-72.2005.4.01.3200 (2005.32.00.005705-0)/AM Processo na Origem: 56907220054013200

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (CONV.)

APELANTE: ROMULO BARBOSA MATTOS

ADVOGADO: DIOGO DE MENDONÇA MELIM

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ATHAYDE RIBEIRO COSTA

REC. ADESIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicado o recurso adesivo.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 30/08/2011.

CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal (Relatora Convocada)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-72.2005.4.01.3200 (2005.32.00.005705-0)/AM

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-

Trata-se de recurso de apelação interposta por RÔMULO BARBOSA MATTOS (fls. 477/494), contra a v. sentença de fls. 437/450, integrada pelas decisões de fls. 460/464 e 522/523, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em síntese, julgou procedente o pedido contido na inicial, nos seguintes termos:

"(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ROMULO BARBOSA MATTOS, nos termos do art. 11, inc. VI e 12, inc. III, da Lei n.º8.429/92, extinguindo o feito, com resolução do mérito (art. 269, inc.I, do CPC), para:

  1. determinar a suspensão dos direitos políticos do demandado por 5 (cinco) anos;

  2. impor-lhe a proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos;

  3. condenar-lhe ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde acerca de 2 (duas) vezes o subsídio mensal de um Prefeito;

  4. condenar-lhe a ressarcir à UNIÃO FEDERAL o valor de R$ 101.119,60 (cento e um mil, cento e dezenove reais e sessenta centavos), devidamente corrigido monetariamente desde 24/10/2005, data da última atualização da soma (fls.

    385/386), adotando-se os índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, contados também a partir da mesma data (art. 161, § 1º, do CTN);

    que, na ocasião, perfaz o valor atualizado de R$173.102,49 (cento e setenta e três mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos[1].

    (...) "(fl. 448).

    O réu, ora apelante, em suas razões de apelação, alegou, preliminarmente:

  5. "Do efeito Suspensivo da Apelação" (fl. 480);

  6. "Da Incompetência do Juízo Cível" (fl. 482); e c) "Da inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92" (fl.

    484).

    No mérito, apontou, em síntese, que:

    1) "O prazo para entrega da prestação de contas encerraria no dia 06 de agosto de 2002, tendo sido a mesma postada pelo apelante no dia 25 de outubro do mesmo ano. Conclui- se, portanto, que o atraso foi de 79 (setenta e nove) dias, e não 90 (noventa) dias, como alega o parquet" (fl.

    486);

    2) "O atraso verificado ocorreu alheio à vontade do apelante, haja vista que ainda estava à espera de retorno da Real Seguros, para a qual enviou correspondência (fls.

    109) após ter sido informado pelo Banco do Brasil que não fazia mais esse tipo de seguro com a Sulamérica Seguros, com a qual tinha convênio para esse tipo de seguro (fls.

    107)" (fl. 487);

    3) "Outra causa do atraso no envio da Prestação de Contas foi o fato de estar o apelante também à espera do registro das embarcações requerido à Autoridade Portuária (...)" (fl. 487);

    4) "Esse atraso deveria mais apropriadamente ser considerado uma infração administrativa, e não um crime, com a fixação de penas cumulativas de tamanha gravidade" (fl. 488);

    5) "Cumpre esclarecer que todo o valor repassado ao Município foi devidamente utilizado, tendo sido o objeto do convênio sob análise cumprido em sua totalidade. Desta forma fica comprovado que não houve prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito" (fl. 489);

    6) "A falta de registro, deste modo, independeu da vontade do apelante, o qual tomou todas as providências que lhe cabiam, não tendo sido concedido o registro por morosidade da autoridade portuária competente" (fl. 489);

    7) "A falta de seguro independeu igualmente da vontade e das ações do apelante, então Prefeito Municipal, o qual dirigiu correspondência a diferentes seguradoras, as quais se recusaram a fazer os seguros, alegando o alto grau de periculosidade das águas no Município de Envira" (fl.

    490);

    8) "Não ficou configurada a improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de dolo" (fl. 490);

    9) "Outro aspecto a ser pontuado é a utilização do princípio da proporcionalidade no âmbito dos efeitos territoriais das sanções contra os ímprobos" (fl. 492); e 10) "(...) a multa aplicada, correspondente ao valor de dois subsídios do Prefeito, contraria a Constituição Federal e os princípios gerais de direito" (fl. 493).

    Por sua vez, o Ministério Público Federal recorreu adesivamente, às fls. 532/536, ocasião em que alegou, em resumo, que:

    1) "(...) sem a documentação exigida, impossível comprovar se os barcos foram realmente adquiridos, ou seja, não foi demonstrada a boa e regular aplicação de recursos, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para reconhecer a prática de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei 8.429/92 em virtude da ocorrência de dano ao erário" (fl. 536);

    2) "(...) a falta de prestação de contas consubstanciada na ausência de documento essencial para sua apreciação, acarreta prejuízo ao erário em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais, nos termos do artigo 10, cput da Lei nº 8.429/92" (fl. 536); e 3) "A recusa do requerido em apresentar a documentação evidencia má-fé e dolo, além de ser motivo o bastante para rejeição das contas e condenação por ato de improbidade administrativa" (fl. 536).

    Foram apresentadas contrarrazões, respectivamente, às fls.

    525/532 e 539/546.

    Às fls. 672/678, o réu formulou pedido de reconsideração, com base no art. 471 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "(...) não tem mais cabimento a condenação, depois do julgamento favorável de suas contas pelo Tribunal de Contas da União" (fl. 674).

    Vieram os autos a esta Corte Regional Federal, ocasião em que o Ministério Público Federal, no exercício da função de custos legis, proferiu parecer em que opinou "(...) pelo improvimento do recurso de apelação e do recurso adesivo, mantendo-se a sentença recorrida" (fl.

    1.221).

    É o relatório.

    CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO

    Juíza Federal

    (Relatora Convocada)

    VOTO

    A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):-

    DO RECURSO DE APELAÇÃO DE RÔMULO BARBOSA MATTOS

    Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.

    De início, deve ser registrado que não se vislumbra, data venia, a possibilidade jurídica de se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso apelação, tendo em vista o disposto no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe, verbis:

    "Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito...

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