Acórdão nº 0001555-67.2004.4.01.4100 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma Suplementar, 17 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelJuiz Federal JosÉ Alexandre Franco
Data da Resolução17 de Diciembre de 2012
EmissorSegunda Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Modalidade/limite/dispensa/inexigibilidade - Licitações e Contratos - Administrativo

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO

APELANTE: FORTE SERVICE - ALESSANDRA REJANE PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA

APELANTE: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE COLORADO DO OESTE - RO

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma Suplementar, à unanimidade, DAR provimento à remessa e ao recurso da Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste para reformar a sentença, nesta parte, e julgar improcedentes os pedidos, E NEGAR provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do relator.

Brasília, 17 de dezembro de 2012.

JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO

O JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO - RELATOR CONVOCADO: Forte Servic - Alessandra Rejane Pereira de Souza e Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste apelam da sentença da 2ª vara federal de Rondônia que julgou parcialmente o pedido da 1ª apelante para o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade entre 2/1 e 31/3/2003 (sentença de fls.

1035/1048 do volume IV).

A Fortec alega ter vencido a Tomada de Preço 1/2002 e firmado o contrato 17/2002 para prestação de serviços nos imóveis da Escola e que, embora prestados integralmente, não recebeu a quantia prevista em Edital, que vincula o contrato. Afirma que venceu a licitação com o preço de R$24.050,89 mensais, no total de R$288.610,68, para manutenção de toda área licitada constante de 92.604,82 m2 (sendo 24.733,29 m2 de áreas internas e 67.871,59 m2 de áreas externas). No entanto, o contrato foi feito no valor de R$18.038,23 por toda área. Acrescenta que depois de sete meses foi apresentado outro laudo constatando a insalubridade em grau máximo de toda área objeto da prestação dos serviços, contrariando a previsão constante do Edital, o que onerou o contrato. Também não teria sido pago o salário da categoria, aumentado de R$243,00 para R$280,00. Acrescenta, enfim, que haveria majoração da jornada que culminou em obrigações trabalhistas com o pagamento de horas extras. Anota que o termo aditivo não foi suficiente para recompor o equilíbrio financeiro, cujas diferenças foram de R$239.421,63 até 31/12/2003, quando o contrato foi extinto. Sustenta que não concordou com a redução dos valores, até porque os serviços teriam sido prestados em toda área prevista no Edital, e que suas provas não foram impugnadas. Afirma que a União teria legitimidade para responder aos pedidos, porque o contrato é anterior à Lei 8.731/93 que deu autonomia às Escolas Técnicas (razões da apelação de fls. 1050/1067).

A Escola também apela para excluir inclusive a condenação pelo pagamento da insalubridade, porque o pedido seguiu os trâmites da Administração, sendo devido somente depois de reconhecido e feita a repactuação. Pede a exclusão dos...

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