Acórdão nº 70011848066 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 05 de Outubro de 2005
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
1 ¿ILEGITIMIDADE ATIVA.A circunstância de o acionista ter alienado as ações que lhe foram outorgadas pela ré a terceiro ou o ramal telefônico correspondente, não lhe retira a legitimidade para requerer o correto cumprimento do contrato, com a subscrição de eventuais diferenças acionárias.Precedentes do STJ.2- IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.A Impossibilidade jurídica do pedido diz com a inexistência de vedação legal à outorga da pretensão formulada no pedido inicial, o que inocorre no caso em tela. Preliminar afastada.3 - PRESCRIÇÃO.A prescrição bienal prevista no artigo 286 da Lei 6.404/76 é inaplicável ao caso porque o autor não pretende anular decisão tomada em assembléia, mas busca o correto cumprimento do contrato.Precedente deste órgão fracionário4- COMPLEMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS ACIONÁRIAS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.Agindo a demandada com ausência de boa-fé e lealdade contratual ao proceder à emissão das ações, em data posterior ao aporte de capital na companhia, quando vigente outro valor patrimonial para a ação, em flagrante prejuízo ao acionista, deve ser julgado procedente o pedido inicial visando à complementação das diferenças acionárias.Precedente do STJ.6 - PEDIDO DE DIVIDENDOS.Se o demandante tem direito à subscrição de diferenças acionárias, faz jus também aos reflexos desta subscrição, com todos os desdobramentos posteriores, inclusive parcela referente aos dividendos.Precedentes deste Tribunal.Preliminares rejeitadas. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70011848066, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 05/10/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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