Acórdão nº AgRg no CC 114565 / RJ de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Conflito de Competência

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.565 - RJ (2010⁄0191087-5)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : V.H.R.C.F. E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.O.D.A.
ADVOGADO : N.M.D.C. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIREITO PREVISTO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO.

– Cabe ao juízo comum definir se o direito à redução de carga horária, previsto na Lei Orgânica Municipal tem natureza genérica capaz de abranger os servidores regidos pela CLT ou se é exclusivo dos servidores vinculados pelo regime estatutário.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 27 de junho de 2012(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, Relator

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.565 - RJ (2010⁄0191087-5)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

O Município do Rio de Janeiro agrava de decisão de minha lavra nos seguintes termos:

"Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro⁄RJ, nos autos da ação ordinária em que M.O. deA. pleiteia contra o Município do Rio de Janeiro a redução da sua carga horária de trabalho para cuidar de filho portador de necessidades especiais.

A ação foi ajuizada na 1ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro⁄RJ, tendo o juízo declinado de sua competência por entender que se tratava de relação de trabalho.

Recebidos os autos, o Juízo da 14ª Vara do Trabalho⁄RJ processou e julgou improcedente a ação. Em grau de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região suscitou o presente conflito de competência sustentando que os servidores públicos titulares de cargos públicos e empregos públicos são regidos pelas normas de direito público.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro⁄RJ (fls. 157-162).

É o relatório.

Decido.

A competência em razão da matéria é aferida pela causa de pedir e pelo pedido.

Depreende-se dos autos que a interessada foi contratada pela Municipalidade por meio de concurso público, sob o regime celetista. Postula a redução de sua carga horária de trabalho, para acompanhar o tratamento de seu filho, com necessidades especiais, amparando-se no art. 177, XXVIII, da Lei Orgânica Municipal.

Embora seja a interessada vinculada ao regime celetista, a causa de pedir é direito previsto na Lei Orgânica Municipal, daí sua natureza administrativa. Destarte, cabe ao juízo comum definir seu alcance, se de natureza genérica ou dependente do vínculo que o servidor mantém com a Municipalidade. Em situação...

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