nº 96.01.31244-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 25 de Setembro de 1996

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Resumo


1. Ambas as Turmas que compõe a Segunda Seção deste Tribunal têm entendido ser trintenária a prescrição da ação para cobrança de diferenças de correção monetária nas contas vinculadas do FGTS.
2. A correção monetária do FGTS não tem matureza contratual, mas legal, razão pela qual podem ser modificados os critérios, antes de iniciado o período aquisitivo, não havendo direito a que os saldos sejam corrigidos, em qualquer hipótese, pela índice da inflação verificada.
3. Improcedência do pedido em relação a março de 1.990, posto que o percentual de 84,32%, embora devido, foi devidamente creditado.
4. Apelação da CEF provida.

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nº 96.01.31244-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 25 de Setembro de 1996

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