Acórdão nº AgRg nos EDcl no REsp 1275279 / PR de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro BENEDITO GONÇALVES (1142)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental Nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.279 - PR (2011⁄0209096-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : C.D.O.D.P.L.
ADVOGADO : RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : F.A.D.O. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 3º DO DL 406⁄68. SOCIEDADE DE MÉDICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO ANTE O CARÁTER EMPRESARIAL DA CONTRIBUINTE (CLÍNICA DE ONCOLOGIA). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ.

  1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC.

  2. "As sociedades uniprofissionais somente têm direito ao cálculo diferenciado do ISS, previsto no artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 406⁄68, quando os serviços são prestados em caráter personalíssimo e, assim, prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial" (EREsp 866.286⁄ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 29.9.2010, DJe 20.10.2010).

  3. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu o caráter empresarial da recorrente, clínica de oncologia que realiza consultas, cirurgias, quimioterapia, radioterapia e internamento. Para esse mister, ponderou a organização por ela adotada para consecução dos diversos serviços médicos prestados, os quais, inclusive, demanda a participação profissionais auxiliares que a especialidade exige, o que, in casu, retira a pessoalidade do atendimento, bem como a sua constituição na forma de sociedade limitada.

  4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as sociedades constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, justamente por excluir a responsabilidade pessoal dos sócios, não atendem ao disposto no art. 9º, § 3º, do DL 406⁄68, razão por que não fazem jus à postulada tributação privilegiada do ISS.

  5. A verificação acerca da natureza jurídica da sociedade formada pelo recorrente, se empresária, ou não, pressupõe o reexame de seus atos constitutivos e as demais provas dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial ante os óbices estampados nas Súmulas 5 e 7⁄STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1367961⁄PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 03⁄11⁄2011; AgRg no Ag 1.345.711⁄PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 11⁄03⁄2011; AgRg no Ag 1221255⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02⁄02⁄2010; AgRg no REsp 1.003.813⁄SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 02⁄09⁄2008, DJe 19⁄09⁄2008; REsp 555.624⁄PB, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 27⁄09⁄2004.

  6. As alegações da sociedade contribuinte de que as suas atividades estão abrangidas no conceito de sociedade simples (art. 983 e 966, parágrafo único, do CC) não infirmam a circunstância considerada pelo Tribunal de origem de que ela possui, de fato, estrutura e intuito empresarial e, por isso, não faz jus à tributação fixa do ISS.

  7. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.279 - PR (2011⁄0209096-4)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : C.D.O.D.P.L.
    ADVOGADO : RICARDO HILDEBRAND SEYBOTH E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA
    PROCURADOR : F.A.D.O. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo C. deO. doP.L. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 973):

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 3º DO DL 406⁄68. SOCIEDADE DE MÉDICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO ANTE O CARÁTER EMPRESARIAL DA CONTRIBUINTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    Os aclaratórios fora rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 999).

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 3º, DO DL 406⁄68. SOCIEDADE DE MÉDICOS. CARÁTER EMPRESARIAL RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO EM FACE DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    Nesta oportunidade, a agravante sustenta que à luz dos arts. 983 e 966, parágrafo único, do Código Civil, o fato de ser constituída sob a forma limitada e de contratar profissionais auxiliares para a consecução do serviço não transmuda a natureza da sociedade de médicos (clínica de oncologia), de sociedade simples para sociedade empresária.

    Assevera, também, que o acórdão a quo infringiu o art. 535 do CPC, pois "não atinou que o recurso está concentrado na violação aos arts. 983 e 966, parágrafo único, do Código Civil e art. 9º, § 1º e 3º, do DL n. 406⁄68, cujas matérias, mesmo ventiladas na apelação e nos embargos de declaração, não foram apreciadas" (fl. 1.006).

    Afirma, ainda, que:

    É o médico, não a sociedade, quem assume, pessoalmente, em todas as esferas a responsabilidade pelos serviços prestados" (fl. 1.008).

    Eventual falha no atendimento atinge a ele, que responde criminal, civil e disciplinarmente, pouco importando se atuou de forma autônoma ou por meio de pessoa jurídica; a sociedade somente responderá, em conjunto com o profissional, em eventual demanda indenizatória (Decreto nº 20.931⁄32; Lei nº 3.268⁄57; Código de Ética Médica).

    Por fim, alega que o caso dos autos não comporta aplicação do óbice da Súmula 7⁄STJ.

    Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, a submissão do presente recurso ao Colegiado.

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.275.279 - PR (2011⁄0209096-4)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ISS. TRIBUTAÇÃO FIXA. ART. 9º, § 3º DO DL 406⁄68. SOCIEDADE DE MÉDICOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE INDEFERE A PRETENSÃO ANTE O CARÁTER EMPRESARIAL DA CONTRIBUINTE (CLÍNICA DE ONCOLOGIA). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7⁄STJ.

  8. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegação de violação do art. 535 do CPC.

  9. "As...

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