Acórdão nº RMS 33869 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Data14 Agosto 2012
Número do processoRMS 33869 / PR
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.869 - PR (2011⁄0051344-3)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : D.P.D.M.
ADVOGADO : EDMAR JOSÉ CHAGAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : C.M.M.S. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONDUTA INFRACIONAL TIPIFICADA COMO EXTORSÃO. CÁLCULO PELA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL POR POSSUIR MEMBRO DO PARQUET EM SUA COMPOSIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA NO STJ. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS. INSUBSISTENTES. VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E PLEITEADA AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito de anulação de ato de demissão, com base em alegados vícios no processo administrativo disciplinar. Reitera o recorrente que teria havido prescrição; que o Conselho Estadual de Polícia Civil não pode ter em sua composição membro do Ministério Público; violações da amplitude de defesa; e falta de proporcionalidade e de individualização da penalidade.

  2. Restou comprovado - após longas diligências - que o recorrente praticou extorsão, pois exigiu dinheiro, com ameaça de prisão, em troca de potencialmente obstar a abertura de inquérito policial.

  3. Não se há falar em prescrição, já que o recorrente também está sendo processado na esfera penal pelo crime de extorsão que, na hipótese concreta, prescreveria em 20 (vinte) anos, por força do art. 158, § 1º, combinado com o art. 109, I, ambos do Código Penal; a Lei Estadual pertinente, e no seu art. 272, § 3º, determina que a prescrição dar-se-á no prazo fixado na lei penal.

  4. A jurisprudência do STJ está assentada no sentido de que não há falar em violação da Constituição Federal pela participação de membro do Ministério Público na composição de Conselho Estadual de Polícia Civil. Precedentes: RMS 32.375⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.5.2011; e RMS 28.300⁄PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21.9.2011.

  5. Inexistem os alegados vícios formais, já que o recorrente foi intimado para ofertar alegações finais e teve oportunidade de indicar testemunhas e de pedir todas as diligências que necessitou. Não prospera o argumento de que há violação do direito de defesa pela ausência de intimação para produzir diligências finais, já que inexiste tal previsão na Lei Estadual. Ademais, a hipotética diligência seria ouvir, novamente, testemunha de defesa que já havia sido inquirida, providência desnecessária ao deslinde da controvérsia administrativa.

  6. Foi observada a proporcionalidade, já que a gravidade dos fatos apurados ensejam a aplicação da penalidade de demissão. Não houve ausência de individualização das condutas, já que o inquérito foi conduzido contra uma equipe de trabalho e inexistiam provas contra alguns, ao passo em que estavam presentes em relação ao recorrente.

    Recurso ordinário improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 14 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.869 - PR (2011⁄0051344-3)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : D.P.D.M.
    ADVOGADO : EDMAR JOSÉ CHAGAS E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
    PROCURADOR : C.M.M.S. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por D.P.D.M., com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 1224-1226, e-STJ):

    MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR CARACTERIZADA COMO CRIME - RECOMENDAÇÃO, PELO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL, PARA EXONERAÇÃO DO SERVIDOR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONDUTA INFRACIONAL QUE ESTÁ SENDO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA LEGISLAÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - O ACUSADO SE DEFENDE DOS FATOS CUJA PRÁTICA LHE SÃO IMPUTADOS, POUCO IMPORTANDO A CLASSIFICAÇÃO DADA PELA AUTORIDADE PROCESSANTE - PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL - LEGALIDADE - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DECORRENTE DO FATO DE O CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL TER DECLARADO A NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E, AO MESMO TEMPO, TER MANTIDO A ABSOLVIÇÃO DOS OUTROS INDICIADOS - INOCORRÊNCIA - CISÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA ADEQUADA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FINAIS - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO, UMA VEZ QUE O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA O REQUERIMENTO, PELA DEFESA, DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FINAIS CORRE A PARTIR DA OITIVA DA ÚLTIMA TESTEMUNHA, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA - INEXISTÊNCIA - PENA CORRETAMENTE APLICADA - AUTORIDADE PROCESSANTE QUE PONDEROU SEU JULGAMENTO COM BASE NA INFRAÇÃO COMETIDA PELO ACUSADO, DAÍ DECORRENDO A APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE DEMISSÃO, EM ABSOLUTO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Segurança denegada.

    Nas razões do recurso ordinário (fls. 1267-1280, e-STJ), defende o impetrante que o decreto de sua demissão foi eivado de vícios insanáveis e deve ser anulado. Sustenta que havia prescrição, já que a sua conduta não poderia ter sido enquadrada como concussão ou extorsão. Alega incompetência do Conselho de Polícia Civil, uma vez que este possui dois conselheiros oriundos do Ministério Público como membros. Alega que faltou uma intimação para as diligências finais, e que não houve oitiva de uma testemunha. Por fim, argumenta que foi violada a proporcionalidade, e que não houve individualização da penalidade.

    Contrarrazões, nas quais se alega que o recorrente confessou ter exigido dinheiro para liberar veículo à pessoa detida, bem como que as alegações de violação formal não teriam procedência (fls. 1295-1300, e-STJ).

    Parecer do Ministério Público Federal opina no sentido do não provimento do recurso ordinário. Transcrevo a ementa (fls. 1312-1313, e-STJ):

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto com fundamento no art. 105, II, 'b', da...

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