Acórdão nº REsp 1278094 / SP de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra NANCY ANDRIGHI (1118)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.278.094 - SP (2011⁄0144764-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : S.V.D.S.
ADVOGADOS : I.R.L.
ALVAROM.D.C.L. E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.Z.
ADVOGADO : ANA MARIA ALVES PINTO E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXERCÍCIO MEDIANTE AÇÃO DIRETA. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO QUANDO DA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS COM ACENTUADA CARGA EXECUTIVA. NECESSIDADE.

  1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão.

  2. Na hipótese de ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda, com pedido de imediata restituição do imóvel, o direito de retenção deve ser exercido na contestação por força da elevada carga executiva contida nessa ação. O pedido de restituição somente pode ser objeto de cumprimento forçado pela forma estabelecida no art. 461-A do CPC, que não mais prevê a possibilidade de discussão, na fase executiva, do direito de retenção.

  3. Esse entendimento, válido para o fim de impedir a apresentação de embargos de retenção, deve ser invocado também para impedir a propositura de uma ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação de tutela. O mesmo resultado não pode ser vedado quando perseguido por uma via processual, e aceito por outra via.

  4. Recurso especial conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, P. deT.S. e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2012(Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 1.278.094 - SP (2011⁄0144764-9)

RECORRENTE : S.V.D.S.
ADVOGADO : ALVARO MATHEUS DE CASTRO LARA E OUTRO(S)
RECORRIDO : C.Z.
ADVOGADO : ANA MARIA ALVES PINTO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por S.V.D.S. para impugnação de acórdão exarado pelo TJ⁄SP.

Ação: a controvérsia discutida neste recurso especial provém de duas ações.

A primeira delas é uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta por C.Z. em face d127809e SANDRA VAZ DA SILVA. Nessa ação, CARMELLO alegou a invalidade de compromisso de compra e venda relativo a imóvel de sua propriedade, com fundamento em que tal contrato teria sido assinado por pessoa sem poderes para tanto. O pedido dessa ação foi julgado parcialmente procedente, tendo o i. Juízo determinado que "deve o Autor devolver o valor até agora recebido, assim como o imóvel que entrou na negociação; por outro lado, a Ré Sandra deve restituir o imóvel recebido, fazendo jus ao direito de retenção até que seja reembolsada" (fl. 298, e-STJ).

Posteriormente, por ocasião do cumprimento da sentença dessa primeira ação, a ré, SANDRA VAZ, ação ajuizou em face do proprietário do imóvel, CARMELLO, uma nova ação de retenção de benfeitorias, formulando pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Alega que, ao tomar posse do imóvel quando da assinatura do compromisso de compra e venda invalidado, realizou uma série de benfeitorias necessárias, sempre agindo de boa-fé, promovendo reforma "em toda a estrutura de sustentação da casa, reforma do sistema de água e esgoto, reforma do sistema elétrico, troca de todo o piso e revestimento de paredes devido às infiltrações, troca e impermeabilização do telhado e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT