Acórdão nº AgRg nos EDcl no Ag 1334828 / BA de T5 - QUINTA TURMA
Data | 16 Agosto 2012 |
Número do processo | AgRg nos EDcl no Ag 1334828 / BA |
Órgão | Quinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.828 - BA (2010⁄0140954-1)
RELATOR | : | MINISTRO JORGE MUSSI |
AGRAVANTE | : | V.L.B.M.L. |
ADVOGADO | : | FABIANA ALVES MUELLER E OUTRO(S) |
AGRAVADO | : | A.S. |
ADVOGADO | : | MANOELJ.P.R.D.C. E OUTRO(S) |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 141, II, DO ESTATUTO PENALISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF.
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Para fins de admissibilidade do recurso especial é necessário que a situação jurídica e fática tenham sido devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias.
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In casu, o Tribunal local não fez qualquer referência à majorante prevista no art. 141, II, do Código Penal, o que obsta o conhecimento do apelo especial ante a aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. ACÓRDÃO LOCAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE DOLO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283⁄STF. AGRAVO DESPROVIDO.
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Em crimes praticados contra servidor público em razão de suas funções, a titularidade para a instauração da persecutio criminis é concorrente para o querelante mediante queixa-crime e para o Ministério Público mediante representação do ofendido, devendo, em qualquer caso, serem intentadas no prazo decadencial de 6 (seis) meses contados a partir do conhecimento da infração penal e de seu autor. Súmula n.º 716⁄STF.
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Na espécie, a Corte local afirmou que a Querelante teria tomado conhecimento do fato a si imputado no ano de 2005, tendo oferecido a ação penal apenas em maio de 2008, o que levou ao reconhecimento da decadência do direito de queixa na origem.
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Conclusão em sentido contrário por este Sodalício Superior quanto ao conhecimento pela Recorrente das imputações realizadas pelo Querelado apenas em dezembro de 2007, demandaria revolvimento do material fático⁄probatório dos autos, inviável na presente seara recursal. Súmula n.º 7⁄STJ.
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O acórdão vergastado reconhece concomitantemente à decadência do direito de queixa, a ausência de dolo na perpetração do crime de calúnia por parte do querelado, situação esta sequer impugnada pela Recorrente no apelo nobre, o que impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela aplicabilidade, por analogia, da Súmula n.º 283⁄STF.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2012. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.828 - BA (2010⁄0140954-1)
AGRAVANTE : V.L.B.M.L. ADVOGADO : FABIANA ALVES MUELLER E OUTRO(S) AGRAVADO : AURIMAR SILVA ADVOGADO : MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por V.L.B.M.L. contra decisão monocrática de fls. 163⁄167 e 184⁄186 que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Sustenta que a análise de documentos acostados aos autos que demonstrariam ter sido a queixa crime proposta antes do prazo decadencial de 6 (seis) meses não demandaria revolvimento do material fático⁄probatório dos autos, já que entre o conhecimento do crime e o oferecimento da vestibular acusatória não teria transcorrido o referido lapso decadencial.
Assevera que a matéria correlata ao art. 141, II, do Diploma Penalista, teria sido devidamente prequestionada, não podendo, por tal razão, incidir os óbices contidos nas Súmulas ns. 356 e 282 do Supremo Tribunal Federal.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja o feito remetido à apreciação da Turma.
É o relatório.
AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.828 - BA (2010⁄0140954-1)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem as razões expendidas pela Agravante, não merece reforma a decisão agravada.
Quanto à suposta incidência da causa de aumento insculpida no art. 141, II, do Código de Processo Penal, constata-se da leitura do acórdão proferido em sede de ação penal e do aresto proferido em sede de embargos de declaração, que a referida situação jurídica, bem como os fatos a ela referentes quanto à perpetração da infração em face de funcionário público em razão de suas funções, não restaram analisadas na Origem, o que impede seu exame direto neste Sodalício Superior ante a ausência manifesta de prequestionamento, incidindo, pois, os óbices contidos nas Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SUPOSTA OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. TEMA NÃO SUSCITADO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NÃO EXAMINADO, PORTANTO, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
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[...]
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A apreciação de questão federal depende de seu efetivo exame e julgamento pelo Tribunal local, na medida em que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.
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Ressalte-se, por oportuno, que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o ora agravante não buscou, nessa via, a discussão do tema relativo à ilegitimidade ad causam do conselho profissional. Não basta a alegação de violação do art. 535 do CPC em sede de recurso especial, sem que a questão tenha sido objeto...
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