Acórdão nº AgRg nos EDcl no Ag 1334828 / BA de T5 - QUINTA TURMA

Data16 Agosto 2012
Número do processoAgRg nos EDcl no Ag 1334828 / BA
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.828 - BA (2010⁄0140954-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : V.L.B.M.L.
ADVOGADO : FABIANA ALVES MUELLER E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.S.
ADVOGADO : MANOELJ.P.R.D.C. E OUTRO(S)

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 141, II, DO ESTATUTO PENALISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF.

  1. Para fins de admissibilidade do recurso especial é necessário que a situação jurídica e fática tenham sido devidamente analisadas pelas instâncias ordinárias.

  2. In casu, o Tribunal local não fez qualquer referência à majorante prevista no art. 141, II, do Código Penal, o que obsta o conhecimento do apelo especial ante a aplicação, por analogia, das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

    CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO CONTRA SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. AÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRAZO DECADENCIAL DE 6 (SEIS) MESES. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE RECONHECE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7⁄STJ. ACÓRDÃO LOCAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE DOLO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283⁄STF. AGRAVO DESPROVIDO.

  3. Em crimes praticados contra servidor público em razão de suas funções, a titularidade para a instauração da persecutio criminis é concorrente para o querelante mediante queixa-crime e para o Ministério Público mediante representação do ofendido, devendo, em qualquer caso, serem intentadas no prazo decadencial de 6 (seis) meses contados a partir do conhecimento da infração penal e de seu autor. Súmula n.º 716⁄STF.

  4. Na espécie, a Corte local afirmou que a Querelante teria tomado conhecimento do fato a si imputado no ano de 2005, tendo oferecido a ação penal apenas em maio de 2008, o que levou ao reconhecimento da decadência do direito de queixa na origem.

  5. Conclusão em sentido contrário por este Sodalício Superior quanto ao conhecimento pela Recorrente das imputações realizadas pelo Querelado apenas em dezembro de 2007, demandaria revolvimento do material fático⁄probatório dos autos, inviável na presente seara recursal. Súmula n.º 7⁄STJ.

  6. O acórdão vergastado reconhece concomitantemente à decadência do direito de queixa, a ausência de dolo na perpetração do crime de calúnia por parte do querelado, situação esta sequer impugnada pela Recorrente no apelo nobre, o que impede igualmente o conhecimento do recurso especial pela aplicabilidade, por analogia, da Súmula n.º 283⁄STF.

  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de agosto de 2012. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.828 - BA (2010⁄0140954-1)

    AGRAVANTE : V.L.B.M.L.
    ADVOGADO : FABIANA ALVES MUELLER E OUTRO(S)
    AGRAVADO : AURIMAR SILVA
    ADVOGADO : MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por V.L.B.M.L. contra decisão monocrática de fls. 163⁄167 e 184⁄186 que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, assim, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

    Sustenta que a análise de documentos acostados aos autos que demonstrariam ter sido a queixa crime proposta antes do prazo decadencial de 6 (seis) meses não demandaria revolvimento do material fático⁄probatório dos autos, já que entre o conhecimento do crime e o oferecimento da vestibular acusatória não teria transcorrido o referido lapso decadencial.

    Assevera que a matéria correlata ao art. 141, II, do Diploma Penalista, teria sido devidamente prequestionada, não podendo, por tal razão, incidir os óbices contidos nas Súmulas ns. 356 e 282 do Supremo Tribunal Federal.

    Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja o feito remetido à apreciação da Turma.

    É o relatório.

    AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.334.828 - BA (2010⁄0140954-1)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pesem as razões expendidas pela Agravante, não merece reforma a decisão agravada.

    Quanto à suposta incidência da causa de aumento insculpida no art. 141, II, do Código de Processo Penal, constata-se da leitura do acórdão proferido em sede de ação penal e do aresto proferido em sede de embargos de declaração, que a referida situação jurídica, bem como os fatos a ela referentes quanto à perpetração da infração em face de funcionário público em razão de suas funções, não restaram analisadas na Origem, o que impede seu exame direto neste Sodalício Superior ante a ausência manifesta de prequestionamento, incidindo, pois, os óbices contidos nas Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

    Neste sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SUPOSTA OFENSA AO ART. 267, VI, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356⁄STF. TEMA NÃO SUSCITADO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E NÃO EXAMINADO, PORTANTO, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

  8. [...]

  9. A apreciação de questão federal depende de seu efetivo exame e julgamento pelo Tribunal local, na medida em que o prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial.

  10. Ressalte-se, por oportuno, que, embora tenham sido opostos embargos de declaração, o ora agravante não buscou, nessa via, a discussão do tema relativo à ilegitimidade ad causam do conselho profissional. Não basta a alegação de violação do art. 535 do CPC em sede de recurso especial, sem que a questão tenha sido objeto...

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