Acórdão nº AgRg no REsp 1200982 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Recurso Especial

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.982 - RS (2010⁄0127358-8)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS
PROCURADOR : K.K.M.G.K. E OUTRO(S)
AGRAVADO : R.N.S.D.R.
ADVOGADO : GUILHERME BOTELHO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

  1. No período anterior à vigência da Lei 11.960⁄09, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414⁄64, art. 1.062 do CC⁄16 e art. 406 do CC⁄2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960⁄09, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília, 16 de agosto de 2012

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.982 - RS (2010⁄0127358-8)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS
    PROCURADOR : K.K.M.G.K. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : R.N.S.D.R.
    ADVOGADO : GUILHERME BOTELHO DE OLIVEIRA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:

    PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUROS DE MORA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

  3. No período anterior à vigência da Lei 11.960⁄09, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414⁄64, art. 1.062 do CC⁄16 e art. 406 do CC⁄2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960⁄09, o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".

  4. Recurso parcialmente provido.

    Sustenta o agravante, em suma, que "tanto a 1ª Turma quanto a 2ª Turma dessa Corte possuem orientação no sentido de que, inclusive para os benefícios previdenciários, aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, tendo em vista a sua especialidade para tratar do tema. Assim, como tal artigo foi incluído pela Medida Provisória de 2001 e a presente demanda foi ajuizada em 27⁄07⁄2005, tem-se que os juros fixados para o caso em tela devem respeitar o limite máximo de 6% ao ano" (fl. 250).

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.982 - RS (2010⁄0127358-8)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IPERGS
    PROCURADOR : K.K.M.G.K. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : R.N.S.D.R.
    ADVOGADO : GUILHERME BOTELHO DE OLIVEIRA

    EMENTA

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