Acórdão nº AgRg nos EDcl no Ag 1382583 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JORGE MUSSI (1138)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental Nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.583 - SP (2011⁄0033922-9)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : N A F T
ADVOGADO : CARLOS CHAMMAS FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO VIA FAX. JUNTADA DA PETIÇÃO ORIGINAL DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 216⁄STJ.

  1. Conforme o disposto no art. 2°, da Lei n° 9.800⁄99, é ônus do recorrente, após a protocolização da cópia recursal transmitida via fax, juntar, em 05 (cinco) dias, o documento original, a contar do vencimento do prazo específico. Precedentes.

  2. No caso, muito embora o fax contendo a petição dos embargos tenha sido enviado tempestivamente, o documento original somente foi apresentado depois de transcorrido o prazo legal de cinco dias, o que impede o conhecimento do recurso.

  3. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial é aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem na agência dos correios, a teor do disposto na Súmula n. 216⁄STJ.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 16 de agosto de 2012. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.382.583 - SP (2011⁄0033922-9)

    AGRAVANTE : N A F T
    ADVOGADO : CARLOS CHAMMAS FILHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por N A F T contra decisão de fls. 255⁄256 e-STJ que não conheceu dos embargos de declaração em razão da intempestividade na apresentação da petição original.

    Alega o agravante que tentou enviar, no dia 1º⁄3⁄2012, a petição dos embargos de declaração via peticionamento eletrônico, contudo, "o sistema estava instável e carregado por conta da atualização da versão 1.6.32 do software de peticionamento eletrônico, que se operava naquele momento, tendo finalizado somente no dia 02⁄03⁄2012. às 11h00, conforme o próprio sítio eletrônico atual do STJ demonstra em sua página inicial" (e-STJ fls. 263⁄264).

    Aduz que, diante do referido problema optou pelo fac-símile e "após realizarem o tempestivo protocolo do recurso via fax, estes defensores chegaram ao posto dos correios no dia 01⁄03⁄2012, antes das 17h00 (horário de fechamento) - lembre-se que haviam tentando o protocolo via peticionamento eletrônico até cerca das 16h10 -, porém, lá chegando, foram surpreendidos com uma enorme fila de pessoas que se aglomeravam em razão do problema no sistema, o que não solucionaria no mesmo dia, conforme o correio" (e-STJ fl. 265).

    Assevera, dessa forma, que "os dois dias - (01 e 02⁄03⁄2012) - em que os serviços públicos (e-STJ e correios) foram disponibilizados de forma ineficaz materializaram, no caso concreto, a força maior apta a desconsiderá-los no cômputo do prazo para apresentação dos originais dos Embargos de Declaração opostos, com o que se impõe o reconhecimento da tempestividade do recurso" (e-STJ fl. 266).

    Não obstante, pondera que "por conta de a disponibilização da decisão embargada ter se dado somente às 19h14 do dia 27⁄03⁄2012, deve, para todos os fins, ser considerada como ocorrida apenas em 28⁄03⁄2010, do que decorre que a publicação, em verdade, deu-se em 29⁄03⁄2012 e o dia de início da contagem do prazo para a oposição de embargos deu-se, de fato, em 1º⁄03⁄2012, operando-se seu termo em 02⁄03⁄2012 e iniciando-se o prazo para o protocolo dos originais dos embargos remetidos via fax somente no próximo dia útil, em 05⁄03⁄2012" (e-STJ fl. 269).

    Assim, considera que os originais foram apresentados tempestivamente, pois, "se o início de contagem do prazo de 5 (cinco) dias para o envio dos originais dos embargos opostos via fax deu-se no primeiro dia útil após o dia 02⁄03⁄2012, isto é, em 05⁄03⁄2012, tem-se por termo o dia 09⁄03⁄2012 - data posterior à entrega da postagem pelos correios no setor de protocolo deste Col. STJ, efetivada em 07⁄03⁄2012 (cinco dias após a postagem)" (e-STJ fls. 269⁄270).

    Argumenta que "ainda que se entenda que o termo final para a oposição dos embargos de declaração teria se dado em 1º⁄03⁄2012, mister se observar que na contagem para o cumprimento do prazo do art. 2º, da Lei nº 9.800⁄99, exclui-se da contagem - como ensina a doutrina trazida à colação -...

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