Acórdão nº AgRg no AREsp 89444 / PR de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo Em Recurso Especial

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 89.444 - PR (2011⁄0229870-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : P.B.S.P.
ADVOGADOS : LUIZAH.G.E.O. SILVIAA. E OUTRO(S)
AGRAVADO : W.A.
ADVOGADO : FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO PESCADOR ARTESANAL COM CARTEIRA PROFISSIONAL REGISTRADA NO DEPARTAMENTO DE PESCA E AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. MATÉRIAS DECIDIDAS PELA 2ª SEÇÃO, NO RESP 1.114.398⁄PR, MIN. SIDNEI BENETI, DJE DE 16⁄02⁄2012, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS, COMO A DOS AUTOS. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

  1. Inexistência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, tendo em vista serem suficientes os elementos documentais apresentados. Ademais, está caracterizada a notoriedade e a publicidade da situação fática retratada nos autos, bem como o inquestionável prejuízo gerado pelo dano ecológico.

  2. Configurada a legitimidade ativa ante a qualidade de pescador profissional do autor com documento de identificação profissional fornecido pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento.

  3. O dano ambiental, cujas consequências se propagam ao lesado, é, por expressa previsão legal, de responsabilidade objetiva, impondo-se ao poluidor o dever de indenizar.

  4. A modificação das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, relativa à presença dos requisitos ensejadores do dever de indenizar pelo dano causado, nos moldes em que pretendido, encontra óbice na Súmula 7⁄STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.

  5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(

    1. Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A., Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de agosto de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 89.444 - PR (2011⁄0229870-0)

    AGRAVANTE : P.B.S.P.
    ADVOGADOS : LUIZAH.G.E.O. SILVIAA. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : W.A.
    ADVOGADO : FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:

    Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. BAÍAS DE ANTONINA E PARANAGUÁ⁄PR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO PESCADOR ARTESANAL COM CARTEIRA PROFISSIONAL REGISTRADA NO DEPARTAMENTO DE PESCA E AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. MATÉRIAS DECIDIDAS PELA 2ª SEÇÃO, NO RESP 1.114.398⁄PR, REL. MIN. SIDNEI BENETI, DJE DE 16⁄02⁄2012, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ.

  6. Inexistência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, tendo em vista serem suficientes os elementos...

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